TJMT - 1005521-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO em 20/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO em 18/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1005521-20.2023.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 142651410, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 28/02/2024 13:50:24 -
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:54
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005521-20.2023.8.11.0001.
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO.
CPF/CNPJ: *54.***.*24-04 DEVEDOR: MICHELLE APARECIDA DE OLIVEIRA.
CPF/CNPJ: *30.***.*32-98 VALOR: R$ 13.998,98 (treze mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 17:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
18/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:04
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1005521-20.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento CUIABÁ, 4 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 04/07/2023 15:27:32 -
04/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 16:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 01:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005521-20.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO MANSUETO DE AGUIAR NETO EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE OLIVEIRA Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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