TJMT - 1001730-14.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:44
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a r. decisão constante do ID 71464759 reconheceu o descumprimento da r. decisão liminar e majorou a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, constata-se que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o apontado saldo remanescente (ID 127199340), a empresa executada quedou-se inerte[1], bem como no ID 128336724 certificou-se que a executada adimpliu o valor da multa.
Assim diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores penhorados nas contas da executada.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias e o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EM 04/09/2023 23:59. -
14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001730-14.2021.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIO CANDIDO SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Segue alvará judicial para o levantamento do montante correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de restituição da caução ofertada pelo exequente nos dados bancários informados nos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 09:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001730-14.2021.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIO CANDIDO SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 103512028) em face da sentença de ID 102682267, com o argumento de que houve contradição no arbitramento dos danos morai.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Noutro giro, em relação ao pedido de revisão de novas faturas, desde já indefiro.
Conforme se denota dos autos, houve sentença com resolução do mérito, sendo certo que a determinação de readequação se restringiu as faturas discutidas na presente demanda (janeiro, fevereiro e março/2021, a maio, junho, julho e agosto/2021, bem como fevereiro, março e abril de 2022, setembro e outubro de 2022).
Eventual discussão de faturas emitidas e requerimento de refaturamento após a sentença de mérito devem ser discutidas em autos próprios.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 11:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:12
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001730-14.2021.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIO CANDIDO SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
No ID 109174543, a parte reclamante noticia o descumprimento da sentença de ID 102682267.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, comprove o cumprimento da ordem judicial ou cumpra-a, sob pena de multa.
Havendo manifestação da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação, renove-se a conclusão (Minutar decisão urgente).
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:42
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SANTANA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 01:05
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 05:51
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:53
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 04:17
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
28/03/2022 04:17
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:03
Decisão interlocutória
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21/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 11:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2021 20:39.
-
01/12/2021 01:19
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:08
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 21:35
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 23:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:42
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:45
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:25
Audiência de Conciliação cancelada para 26/10/2021 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 03:32
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:04
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2021 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
31/03/2021 06:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/03/2021 19:56.
-
31/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 18:40
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 12/03/2021 15:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 03.***.***/0001-99 em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:10
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:20
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 12/03/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/02/2021 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
01/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 18/03/2021 14:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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