TJMT - 1010118-37.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
22/10/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:53
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:30
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 06:29
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:24
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 16:51
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:51
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 19:11
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010118-37.2020.8.11.0001.
AUTOR: ARIANE CRISTINA LAGO RIOS REU: MARCEL DE BARROS SAAD Vistos, etc.
Considerando que os embargos declaratórios opostos (ID. 89639279), têm efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada (MARCEL DE BARROS SAAD) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para os fins devidos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 12:08
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 04:48
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010118-37.2020.8.11.0001 REQUERENTE: ARIANE CRISTINA LAGO RIOS REQUERIDO: MARCEL DE BARROS SAAD PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte ré alega a necessidade de realização de perícia para averiguação dos vícios alegados na inicial.
Entretanto, entendo que no presente caso, não será necessária a realização de perícia, tendo em vista que no presente caso, existe a alegação de vicio em um imóvel que fora objeto de compra e venda discutido nos presentes autos.
Cumpre ressaltar que a parte autora pretende discussão de vícios e ressarcimento material, ou seja, os eventuais danos alegados na exordial já foram reparados, inclusive esse é o objeto da restituição material.
Logo, desnecessária a realização de perícia no imóvel objeto da demanda.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE A ré defende que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Sustenta que no presente caso o contrato de compra e venda foi firmado entre a parte ré e os genitores da autora.
Entretanto, no presente caso, é possível verificar que em 26 de fevereiro de 2016 o imóvel foi doado para parte autora (id. 71213696), tendo a parte autora comprovado que no caso em tela é a titular de direitos e deveres oriundos do imóvel objeto da discussão.
Sendo assim, embora a parte ré alegue preliminar de ilegitimidade, porém, OPINO para que afastar a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista que a arte autora é a autoral proprietária do imóvel.
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA No presente caso a parte autora alega que em 2014 seus genitores adquiriram o imóvel objeto da lide, e que em 2016 recebeu o referido imóvel por doação.
Sustenta que houve a constatação de vícios no imóvel e pretende o recebimento de danos matérias no importe de R$ 5.033,48 (cinco mil e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta a parte ré que o direito da parte autora está prescrito, tendo em vista que o contrato foi firmado entre particulares em 17/09/2014.
Da análise do contrato de compra e venda anexado no id. 29778102 é possível verificar que o mesmo foi firmado entre particulares e inclusive, intermediado por uma empresa atuante no ramo imobiliário.
A parte autora afirma que no presente caso, a parte ré atuou como construtor do imóvel, entretanto, da análise dos documentos anexados, verifica-se que não há nenhuma prova quanto a tal alegação.
Cumpre registrar que no id. a arte autora apontou no id. 71213694 - Pág. 2 a existência de nove imóveis que possuem em seus registros o nome da parte ré, entretanto, tal motivo não é o suficiente para comprovar que a parte ré atua como construtora.
Ademais, no documento de id. 29777463 é possível verificar que a parte ré atua como arquiteto e urbanista, não sendo apontamento de que o mesmo atua também como construtor.
Sendo assim, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, vejamos: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” No caso em tela, verifica-se que a compra do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2014.
OPINO, portanto, por reconhecer a prescrição no presente caso em razão do art. 206 do código civil.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A Ré suscita pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em tela, a parte autora apenas utilizou de seu direito de petição ao ajuizar a presente demanda, não havendo comprovação de que no caso em tela houve litigância de má-fé.
OPINO para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos e, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1.
AFASTAR as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu à defesa. 2.
RECONHECER a ocorrência de prescrição no caso em tela. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
19/05/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:22
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 21/10/2021 16:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/10/2021 16:22
Recebimento do CEJUSC.
-
21/10/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:20
de Mediação
-
21/10/2021 08:51
Recebidos os autos.
-
21/10/2021 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2021 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2021 16:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/08/2021 02:59
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:51
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/07/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:26
Recebidos os autos.
-
15/07/2021 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 18:36
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 11:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:40
Decorrido prazo de MARCEL DE BARROS SAAD em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:40
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 26/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:58
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 18/03/2021 14:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2021 02:18
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
14/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2021
-
11/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 14:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/11/2020 00:24
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 06:00
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA LAGO RIOS em 06/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:38
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
11/11/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 21:02
Publicado Edital intimação em 09/10/2020.
-
07/11/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
29/10/2020 13:37
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 17:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2020 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 04:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:44
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 15:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/04/2020 16:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/04/2020 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/03/2020 12:38
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
27/03/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
09/03/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
06/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
06/03/2020 13:28
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
06/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:47
Audiência Conciliação juizado designada para 16/04/2020 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023392-16.2018.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ronaldo Acosta
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2018 09:06
Processo nº 1001244-41.2022.8.11.0018
Andre Rodrigo Schneider
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Rodrigo Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 18:46
Processo nº 1030560-81.2021.8.11.0003
Glacyene Fernandes
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2021 10:42
Processo nº 1000998-45.2022.8.11.0018
Moacir Velozo Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Moacir Velozo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 18:25
Processo nº 1019414-12.2022.8.11.0002
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mariany Queiroz Felix
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:24