TJMT - 1004048-77.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:58
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 07:15
Decorrido prazo de PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1004048-77.2022.8.11.0051.
EXEQUENTE: PACIFICO SERVICOS ODONTOLOGICOS LIMITADA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO AMBROSIO DE MEDEIROS
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente por meio de composição ante ao ID nº 110725161.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO CABÍVEL.APELAÇÃO.
Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alíena b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Remeta-se ao arquivo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Campo Verde, MT.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
02/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:49
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Diante da diligência negativa do Oficial de Justiça, intimo o exequente para, no prazo de 10(dez) dias indicar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
08/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 16:48
Expedição de Mandado
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26/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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