TJMT - 1001286-42.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:29
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001286-42.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: OSMAR PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95, c.c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta contra Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra, consistente em determinar que os reclamados custeiem PROCEDIMENTO CIRURGICO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR-OE.
Da análise dos autos, depreende-se que a questão discutida não necessita de produção de prova em audiência, dispensando, pois, maiores ilações.
Assim sendo, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cabível o julgamento antecipado do pedido, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais pertinentes à formação do convencimento do julgador.
Antes de adentrar-se no mérito da demanda, necessário decidir as preliminares aventadas.
De início, não acolho o pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento pleiteado é do reclamado Estado do Mato Grosso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o dever da União, dos Estados e dos Municípios realizarem todos os procedimentos necessários, dentro das suas competências, ao benefício da saúde de seus cidadãos, tem matriz na Constituição Federal, tendo sido objeto de regulamentação na legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal, em seus artigos 196 e seguintes, deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198), do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Essa solidariedade é de custeio e de promoção, incluindo realização de cirurgia a pacientes necessitados, serviços de saúde em geral, consultas médicas, e fornecimento de medicamentos e produtos à proteção da saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ‘verbis’: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
EFICÁCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.1.
As matérias reputadas omissas pelo recorrente - necessidade da medicação e sua inclusão em lista do SUS - foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Pelos mesmos motivos, não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto aludidas questões foram decididas com fundamentos claros, nos limites da lide.2.
De outra parte, rever as conclusões tiradas dos elementos fático-probatórios dos autos, a respeito da eficácia da medicação que se pretende obter para o tratamento de Lúpus, é medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ..3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 532.487/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) No mais, o dever de viabilizar o exercício do direito à saúde é do Estado, em sentido amplo, compreendendo na expressão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme se observa do disposto nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, ambos da CF.
Assim, a responsabilidade solidária confere à parte reclamante a faculdade de escolher quem irá ser demandado para satisfazer a obrigação.
Pode ser um ou outro obrigado ou, ainda, todos eles, de modo que não merece vingar a alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito ainda, a preliminar arguida para extinção do processo por inépcia da inicial, ao fundamento de que o pedido é incerto, uma vez que o pedido encontra-se devidamente descrito na inicial, não havendo ofensa, portanto, ao artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015.
Também não há falar em impertinência da multa diária, uma vez que sequer foi fixada nos autos.
No mérito, a pretensão não merece procedência.
A parte reclamante requer que os reclamados sejam compelidos a custear PROCEDIMENTO CIRURGICO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR-OE.
No entanto, mesmo após ter sido deferido a liminar e após intimada a se manifestar sobre o interesse na realização do procedimento e o que entender de direito permaneceu inerte.
Logo, não consta em nenhum dos documentos juntados por ele a urgência necessária para o deferimento do pedido, demonstrando, por consequência, que se trata de procedimento eletivo.
Portanto, uma vez não havendo a manifestação sobre o interesse no medicamento solicitado, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE a reclamação formulada em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo com resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se a decisão à análise do magistrado.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento que tramitou segundo a Lei nº 12.153/2009 e a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
26/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Tendo em vista o longo lapso temporal desde a concessão da tutela de urgência, sem que tenha sobrevindo qualquer pedido para seu cumprimento, intime-se a parte reclamante a fim de que, no prazo de 5 dias, indique se ainda remanesce o interesse na realização do procedimento, devendo, nesta hipótese, apresentar documentos atualizados que indiquem remanescer urgência na concessão da medida, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/02/2023 23:59.
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26/02/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:53
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2023 11:53.
-
15/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro clínico do(a) reclamante.
Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento do NAT.
Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos, encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica constante da petição inicial.
Sem prejuízo, DETERMINO, nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial dos reclamados, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação dos reclamados, e com a informação do NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001286-42.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:OSMAR PINTO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 13/04/2023 Hora: 16:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/04/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
10/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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