TJMT - 1003271-61.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o causídico da parte autora para tomar ciência da expedição do Alvará ID129452993. -
21/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 13:19
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003271-61.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: JANAINA DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando a informação da existência de valores remanescentes (Id.120789251), expeça-se o ALVARÁ para levantamento dos valores conforme requerido no Id.125346212.
Após, remeta-se o processo ao ARQUIVO.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:10
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA BATISTA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada das respostas do Ofício presente no ID. 120789247 e seus anexos, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barra do Bugres, 4 de agosto de 2023 ISABELLY THUANY DE OLIVEIRA FERNANDES Estagiária MAT. 45353 -
06/08/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:25
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003271-61.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: JANAINA DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JANAINA DE SOUZA BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
O executado, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis.
De consequência, foram expedidos os RPV’s, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
No ID. 104649173 consta CONFISSÃO DE DÍVIDA, tendo como devedor LOURIVAL e como credora SANDRA, onde o causídico cede os valores referentes aos honorários contratuais (45% dos atrasados) e os honorários de sucumbência, até o limite de 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).
Apresentou dados bancários.
No ID. 106521679 consta CONFISSÃO DE DÍVIDA, tendo como devedor LOURIVAL e como credora ROSEANE, onde o causídico cede os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
No ID. 106766139 a SANDRA cede o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais em favor de JANAÍNA, a ser retirado dos valores devidos a JANAINA (55% dos atrasados).
Diante das confissões e cessões juntadas, pugnam pela homologação e posterior expedição de alvará para levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à obrigação do executado INSS, verifico que restou satisfeita, notadamente diante do pagamento dos atrasados e dos honorários sucumbenciais.
Quanto à liberação dos valores, cumpre registrar que, conforme relato, houve juntada de termo de confissão de dívida, e cessão de créditos pendentes de análise pelo Juízo.
Neste ponto, HOMOLOGO a transação havida entre LOURIVAL e SANDRA, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), devendo este valor ser descontado dos honorários contratuais (45% dos atrasados), e havendo valores remanescentes dos 45%, serão devidos ao Dr.
LOURIVAL.
A conta bancária de SANDRA está indicada no ID. 104649173.
HOMOLOGO, ainda, a transação havida entre LOURIVAL e ROSEANE, devendo os valores referentes à totalidade dos honorários sucumbenciais serem depositados na conta de ROSEANE, indicada no ID. 106521679.
HOMOLOGO, igualmente, a transação havida entre a exequente JANAINA e SANDRA, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo que este valor será descontado do montante devido à exequente (55% dos atrasados).
A conta bancária de Sandra está indicada no ID. 104649173.
Por fim, o valor remanescente dos 55% dos atrasados deverá ser depositado em conta bancária da exequente, indicada no ID. 106923327.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Sem condenação do executado INSS ao pagamento custa e de honorários sucumbenciais nesta fase, diante da ausência de resistência à pretensão exequenda (artigo 85, §7º, do CPC).
Considerando a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos autos.
Em seguida, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores, nos termos desta sentença.
Na sequência, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
02/01/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:46
Homologado o pedido
-
04/11/2022 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:18
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 07:15
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA BATISTA em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:26
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 05:37
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA BATISTA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 07:43
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:03
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2021 18:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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