TJMT - 1054237-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 09:41
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:48
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
25/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:51
Devolvidos os autos
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24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2023 17:51
Juntada de acórdão
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24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 13:17
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 04:50
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054237-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA CAMPOS ROSA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por TEREZINHA CAMPOS ROSA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1.
PRELIMMINAR 1.1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Todos os documentos acostados aos autos pelas partes permitem à essa Julgadora a promover a análise processual com a consequente prolação de decisão justa e equânime para as partes.
Assim, afasto a preliminar pretendida pela Ré. 1.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois todos aqueles que participam da cadeia produtiva possuem responsabilidade para reparação dos danos que causarem aos consumidores.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - OPÇÃO DE CANCELAMENTO CRIADA EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES NO VOO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA EXCESSIVA - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Assim, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme inteligência das normas insculpidas no caput do art. 18, no art. 25, § 1º e no art. 34, todos do CDC.
O fornecedor que, não obstante a imposição unilateral de alterações significativas no fornecimento do serviço, viola a opção de cancelamento da compra por ele mesmo criada, e deixa de restituir ao consumidor os valores pagos, viola direitos assegurados pelo CDC e a boa-fé objetiva, devendo responder pela reparação de danos morais configurados, sobretudo, pelo descaso no trato do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcion alidade e da razoabilidade.
A verba honorária arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, que atende aos parâmetros previstos no art. 85, do CPC, deve ser mantida. (TJ-MG - AC: 10000204485429001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) Rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que na data de 12/11/2021 adquiriu por intermédio da Requerida um aparelho de celular no valor de R$219,82 (duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) pagando mais R$83,23 (oitenta e três reais e vinte e três centavos) referente a taxa de exportação.
Afirma que após o recebimento do aparelho notou que ele não estava funcionando, ao entrar em contato com a reclamada, não obteve resposta por parte da empresa.
Assim, requer a devolução dos valores pagos.
Em sua defesa a Reclamada alega que não há provas nos autos do defeito no produto, pugnando pela improcedência dos autos.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, no que tange à inversão do ônus da prova, tenho que incabível no caso em apreço, pois, não se pode presumir ou inverter o ônus probatório de fato negativo.
Provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo.
A prova deve convencer; aquela que apenas indica remota possibilidade, não satisfaz o julgador que necessita, para formar seu convencimento, de provas escorreitas na demonstração dos fatos alegados na inicial.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
Segundo o Código de Processo Civil, o ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
Assim, a existência de vício/defeito do produto adquirido deve ser demonstrada pelos compradores, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do defeito/vicio no produto adquirido pela Reclamante; não há orçamento para conserto, laudo técnico, ou mesmo imagem/vídeo que corrobore os fatos narrados na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO O VÍCIO DE QUALIDADE OU DE FABRICAÇÃO – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples afirmação de vício de qualidade no produto, por si só, não tem o condão de demonstrar que, de fato, o mesmo existe, havendo necessidade de, ao menos, ser apresentado laudo técnico identificando o defeito afirmado. (N.U 1001584-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos a M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:07
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 13:17
Recebidos os autos.
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07/10/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 19:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 07:15
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2022 05:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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