TJMT - 1001604-76.2017.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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31/05/2023 14:00
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para 90
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001604-76.2017.8.11.0009.
AUTOR(A): CARMEN BENEDITA MARTINS, MIGUEL DE JESUS ANTUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Carmem Benedita Martins, representada por seu irmão Miguel de Jesus Antunes, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente, em síntese, que era dependente de seus genitores, sendo que estes seriam segurados da previdência social, preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários para concessão dos DOIS benefícios previdenciários de Pensão por Morte.
A inicial foi recebida ao ID 10665719, oportunidade em que fora deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação da autarquia requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 11801348, alegando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos necessários para o pleito.
Alega ainda que a requerente não comprova a invalidez apresentada na exordial.
A parte autora impugnou a contestação ao ID 14689041, rebatendo a peça defensiva.
Ao final, pleiteou pela manifestação do Ministério Público, tendo em vista que a parte autora é invalida, e protestou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Mais a frente, a parte autora manifestou aos autos para que sejam acolhidos como prova emprestada, os documentos coligidos aos autos de nº 1001601-24.2017.8.11.0009 - ação de interdição e curatela que tramita na 1ª VARA CÍVEL DE COLÍDER, o qual já fora realizado a oitiva das partes e perícia sócio econômica. (ID 14702410).
Este Juízo abriu vistas ao Ministério Publico oportunidade em que a representante ministerial pleiteou pela intimação da autarquia requerida para se manifestar quanto ao petitório da parte autora (ID 14702410) A autarquia requerida foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 21165588) Após, o Ministério Público se manifestou pela intimação da parte requerente para comprovar documentalmente que Miguel de Jesus Antunes foi nomeado curador da autora, bem como, esclarecer a divergência existente entre o nome da genitora da autora gravado na carteira de trabalho (Rosa Antunes) e o nome da segurada (Rosalina de Araújo Antunes), ID 29061918.
O Juízo deferiu o pedido ministerial e determinou a intimação da parte requerente para apresentar os documentos pleiteados na cota ministerial.
Ainda, deferiu o pedido de prova emprestada requerido ao ID 14702378 e determinou a intimação da requerente para, no mesmo ato, juntar a perícia socioeconômica realizada nos autos nº 1001601-24.2017.8.11.0009.
Por fim, determinou a realização de perícia médica e nomeou como perito o Dr.
Ulisses Antônio Lemes do Prado (ID 29334125).
A parte requerente juntou Termo de Compromisso de curatela.
Ainda, informou que com relação à divergência no nome da genitora, foi ajuizada ação de retificação de registro civil que tramita sob o nº 1001064-28.2017.8.11.0009, tendo sido proferida sentença julgando procedente a ação e retificando o nome para Rosalina de Araújo Antunes.
Por fim, juntou aos autos documentos comprobatório e relatório de acompanhamento, como prova emprestada (ID 30000828).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 92560303).
Ao ID 92555386, Pág. 139/141, fora juntado relatório pericial atestando que a requerente é portadora de esquizofrenia, depressão e Parkinson.
A parte requerente pugnou pela procedência dos pedidos (ID: 93571746).
Instado, o Ministério Público manifestou pelo julgamento parcial do feito (ID 108246338) Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 – Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” 2 - Logo, estando devidamente instruído o feito e, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
O benefício previdenciário de Pensão por Morte é aquele devido aos dependentes do segurado que veio a falecer e tem previsão legal nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91.
Segundo orientação do STF (Cf.
ARE 749558-AgR, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; e ARE 774.760-AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/03/2014), do STJ (Súmula nº 340) e do TRF1ª Região (Cf.
AC 0041804-45.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 399 de 24/02/2015; e AC 0049088-46.2007.4.01.9199/RO, Rel.
Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 98 de 21/01/2015), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito dos instituidores da pensão.
Neste sentido, o art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito dos genitores do requerente, instituidores das pensões – Sr.
Lazaro Olimpio Antunes, falecido em 03/05/2007e a Sra.
Rosalina de Araujo Antunes, falecida em 17/12/2012, (certidões de óbito ao ID 9758959) – enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado, como se vê, respectivamente, abaixo: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Assim, para que os dependentes dos segurados tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o caput do artigo 74 da Lei 8.213/91, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito dos segurados; b) a qualidade de segurado dos falecidos; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991).
De plano, observa-se que o óbito do Sr.
Lazaro Olimpio Antunes, falecido em 03/05/2007 e a Sra.
Rosalina de Araujo Antunes, falecida em 17/12/2012, foram devidamente comprovados por meio das certidões de óbito ao ID 9758959.
Acerca da qualidade de segurado dos instituidores dos benefícios, já se encontram suficientemente comprovadas, eis que a genitora era aposentada por idade rural, benefício nº 056.309.463-0 desde DER 13.02.1993, e o genitor também era aposentado por idade conforme documentos apresentados ao ID 9758997.
Sobre o período de carência para concessão de pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, se exige apenas a demonstração da qualidade de segurado dos falecidos e a condição de dependente do beneficiário, independentemente de carência ou de recolhimento de contribuições, conforme dispõe o art. artigo 26, III, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à dependência econômica, in casu, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, esta é presumida, pois os instituidores dos benefícios são genitores da autora que é invalidada.
Ademais, do estudo psicossocial realizado aos autos de n. 1001601-24.2017.8.11.0009, se extrai que: “[...] A Sra.
Carmem Sofre com esquizofrenia faz uns 15 anos, e faz uso de medicações... necessita muito de um benefício para terem uma renda fixa para melhor qualidade de vida. [...].” - ID 30000828 .
Por outro lado, quanto à possibilidade da parte autora perceber dois benefícios previdenciários, na forma como pleiteia na exordial, vejamos o art. 124, da Lei 8.213/1991: “Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” De mais a mais, da leitura do inciso II, §2º do art. 77, Lei 8.213/1991, compreende-se que a pensão por morte, em regra, cessará com a morte do pensionista ou, no caso de filho do instituidor, ao completar vinte e um anos de idade, salvo, neste caso, se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, vejamos: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” Logo, no caso concreto, restou-se devidamente comprovado a invalidez da autora para qualquer atividade laboral (ID 92555386, Pág. 139/141), “Esquizofrenia/ Parkinson, incapacitam de várias formas; Mesmo com medicação possui tremor essencial intenso, e percepção local/ atual prejudicada;” (sic), como também pelo termo de compromisso de curatela colecionado ao ID 30000801, e demais provas coligidas nos presentes autos.
Vejamos alguns trechos do laudo médico pericial, em síntese (ID 92555386, Pág. 139/141): 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Resposta: Sim.
Depressão, Esquizofrenia, Parkinson, desde 2012. 2) A(s) enfermidades(s) diagnosticada(s) incapacita(m) o(a) periciando(a) para trabalhar? Fundamente.
Resposta: Esquizofrenia/ Parkinson, incapacitam de várias formas; Mesmo com medicação possui tremor essencial intenso, e percepção local/ atual prejudicada; 3) A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Resposta: Total: incapacitam de várias formas; Mesmo com medicação possui tremor essencial intenso, e percepçãolocal/ atual prejudicada. 4) A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente Resposta: Permanente; Incapacitada de várias formas; Mesmo com medicação possui tremor essencial intenso, e percepção local/ atual prejudicada; 5) É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente.
Resposta: Início: Laudos médicos desde 2012, com piora dos sintomas em 2019; [...] Superada esta questão, muito embora reste comprovada a invalidez da parte autora, cabe salientar que, o filho inválido faz jus à pensão desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Nesse sentido, vejamos entendimentos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
GENITOR(A).
FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2.
Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF 4ª R.; AC 5003560-19.2020.4.04.7111; RS; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 27/01/2022; Publ.
PJe 28/01/2022) – Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.
O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. (TRF4, AC 5009510- 72.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021) – Grifo nosso.
Assim, considerando a data do primeiro laudo que atesta a doença incapacitante da autora (31/10/2012 –ID: 9759183, Pág. 3) e a data de falecimento dos genitores Lázaro e Rosalina (03/05/2007 e 17/12/2012, respectivamente, ao ID 9758959), conclui-se que a incapacidade da requerente é posterior ao óbito do seu genitor Lázaro Olímpio Antunes e anterior ao óbito de Rosalina de Araújo Antunes.
Para tanto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado apenas com relação ao óbito da genitora Rosalina de Araújo Antunes D’ outra banda, no que tange ao termo inicial do benefício, consoante entendimento jurisprudencial, no caso dos autos tenho que é devido o pagamento da pensão por morte desde a data do requerimento na via administrativa (25/05/2017– ID 11801361, Pág. 3), uma vez que se deu depois de decorrido mais de 90 (noventa) dias da data óbito (17/12/2012), a teor do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, comprovados os requisitos legais para obtenção dos benefícios pleiteados, imperiosa se faz a procedência parcial dos pedidos contidos na presente actio.
Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e o faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da pensão por morte da instituidora Rosalina de Araújo Antunes a requerente Carmen Benedita Martins, representada por seu irmão Miguel De Jesus Antunes, equivalente ao salário do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (25/05/2017– ID 11801361, Pág. 3), nos termos do artigo 74, inc.
II da lei 8.213/1991, devidamente atualizados.
Nos termos dos parâmetros para implantação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único, III, “g”, da Resolução /Presi/Cojef nº 16/2010: Número do CPF: *04.***.*75-04 Nome da Mãe: Rosalina de Araújo Antunes Nome do Pai: Lazaro Olímpio Antunes Nome do(a) dependente: Carmen Benedita Martins.
Endereço: Rua C, 1738w, Jardim PRESIDENTE, em Tangará da Serra-MT.
Benefício concedido: Pensão por morte.
DIB: 25/05/2017– Data do requerimento (ID 11801361, Pág. 3) 3 - DECLARO a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da pensão por morte que é amparar os dependentes do trabalhador quando, em razão do falecimento, não tem condições de sobreviver sem o auxílio da sustentadora “de cujus”. 4 - Outrossim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, DECLARO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. 6 - Ainda, DETERMINO que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. 7 - Por fim, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). 8- Sem custas, na forma da Lei. 9 - Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, INTIME-SE para as contrarrazões. 10 - Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens. 11 - Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações devidas. 12 - Diante da eventual preclusão da via recursal voluntária, submeta-se ao reexame necessário se, após a liquidação, o valor da condenação exceder 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º do Código de Processo Civil).
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
14/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:06
Expedição de Ofício
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30/01/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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26/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 04:33
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:18
Decisão interlocutória
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07/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:39
Decisão interlocutória
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18/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2020 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
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28/04/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 19:10
Decisão interlocutória
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17/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
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10/02/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 01:12
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2018 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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