TJMT - 1038297-21.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 19/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:34
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 14:16
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 14:07
Processo Desarquivado
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19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 26/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 26/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:13
Homologada a Transação
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30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 06:42
Conclusos para decisão
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04/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Numero do Processo: 1038297-21.2021.8.11.0041 RECONVINTE: RUBIA ADAQUELI SANTI EXECUTADO: ANDERSON LUCIO DE JESUS Vistos etc.
Defiro o pedido de id 13613203.
Diante das tentativas infrutíferas para o recebimento do débito alimentício, oficie-se o Detran, para que proceda à suspenção da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:06
Decisão interlocutória
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16/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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15/12/2023 05:18
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1038297-21.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 4 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA GABRIELA SANTOS FERREIRA ALVES Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1038297-21.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, procedo à intimação do executado, por meio do seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para verificação de existência de ativos, por meio do Sistema SISBAJUD, conforme ID.129703822.
Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) Katiúscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciária -
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2023 10:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:41
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 16:19
Expedição de Mandado
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18/07/2023 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1038297-21.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: RUBIA ADAQUELI SANTI.
REQUERIDO: ANDERSON LUCIO DE JESUS.
Vistos etc.
Intime-se o executado, nos moldes do art. 523 e 513 §2º do CPC, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 5.525,50 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) relativamente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Não pago o débito, no prazo acima estabelecido, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado.
Em caso de pagamento parcial, no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários, incidirão, somente, sobre o restante.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, com a apresentação de demonstrativo do débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para a penhora de tantos bens quantos bastem, para o pagamento do débito exequendo, com observância dos bens que tiverem sido indicados pelo exequente (art. 524, VII CPC).
Consigne-se no mandado que, caso queira, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, após o término do prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] ANDERSON LUCIO DE JESUS: Av.
Miguel Sutil, n.º 10600, 9º Andar, Sala 92, Bairro Barra do Pari, CEP: 78.040-400, em Cuiabá/MT.
ZONA 02.
Telefone/WhatsApp: 99985-0035. -
14/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:34
Decisão interlocutória
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13/07/2023 14:56
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:04
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 03:35
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:06
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1038297-21.2021.8.11.0041.
Requerente: RUBIA ADAQUELI SANTI.
Requerido: ANDERSON LUCIO DE JESUS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens, proposta por Rubia Adaqueli Santi, em face de Anderson Lucio de Jesus, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, as partes celebraram o casamento, em 25 de maio de 2001 (id. 69105536, p. 3), adotando o regime da comunhão parcial de bens.
O divórcio foi decretado, nesta ação, em 1º de julho de 2022 (id. 88785378), ficando pendente de julgamento, a partilha dos bens e dívidas amealhados, durante à convivência conjugal.
Na exordial, a autora esclareceu que, durante a vida em comum, as partes adquiriram uma empresa, a ALJ FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Afirma que o requerido contraiu, em nome da referida pessoa jurídica, uma dívida de empréstimo bancário, que não foi paga.
Esse inadimplemento, fez com que o nome da autora fosse cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, por figurar como avalista no contrato do mencionado empréstimo.
A empresa e a dívida foram assim descritas e documentalmente comprovadas pela autora: 1.
ALJ FOMENTO MERCANTIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-10, com sede na Av.
Castelo Branco, 325, Edifício Centro Empresarial Várzea Grande, 4º andar, Sala 42, CEP 78.110-901, Centro, Município de Várzea Grande/MT, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em 300.000 (trezentas mil) cotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, consoante Contrato Social constante do id. 71457287.
Essas cotas foram integralizadas do seguinte modo, pelos sócios a seguir descritos: Anderson Lucio de Jesus, com 240.000 (duzentas e quarenta mil) cotas, equivalentes a 80% (oitenta por cento) do capital social; e Rubia Adaqueli Santi de Jesus, com 60.000 (sessenta mil) cotas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do capital social – id. 71457287. 2.
Dívida decorrente de empréstimo, contraído em 16 de outubro de 2020, junto ao Banco Bradesco, no importe de R$ 29.638,85 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme Contrato n. 014317178, firmado pela empresa ALJ Fomento Mercantil LTDA, tendo como avalistas ambas as partes.
O adimplemento contratual desse empréstimo se daria, em 30 parcelas no valor de R$ 1.268,53 (mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com início em 13 de novembro de 2020 e término em 13 de abril de 2023 - id. 62907451.
A ação foi recebida por força da decisão constante do id. 72494829.
O requerido não compareceu às audiências de conciliação designadas por este Juízo (id. 79340206 e 81998730), nem apresentou contestação (id. 88656273).
Na última audiência de conciliação designada, a parte autora requereu a aplicação da multa do art. 334, do CPC, em desfavor do requerido, por não ter comparecido ao ato (id. 81998730).
No id. 81984032, a parte autora informou que o registro junto ao SERASA, da dívida oriunda do contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco, foi alterado para constar como credora a empresa Itapeva, tendo como valor da dívida, R$ 16.228,28 (dezesseis mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, requereu a intimação da parte contrária para que se manifestasse e pagasse o mencionado valor (id. 81984032).
O requerido, por sua vez, informou que os prints juntados pela autora, relacionados à eventual dívida junto à empresa Itapeva, não demonstram ser ele o devedor.
Argumenta que não há restrição do nome da autora, junto ao SERASA e requer a intimação da requerente para apresentar documentos que efetivamente comprovem o débito alegado, discriminando a origem e o valor atualizado (id. 87881509).
Na oportunidade, juntou extrato emitido pelo sistema Cred Master PF, em consulta ao CPF da autora, no qual não há registro de pendências financeiras ou restrições (id. 87881510).
No id. 89534453, a autora requereu a continuação do feito, quanto à indenização pela inscrição no SERASA de ids. 87881510 e 87881509.
Reiterou esse pedido no id. 91646565.
Intimada a comprovar a dívida alegada na exordial ou a sua quitação, bem como, a esclarecer o pedido de indenização pela inscrição de seu nome no SERASA, a parte autora informou a inexistência de restrição, em seu nome e requereu o encerramento do processo, com resolução do mérito (id. 119017343).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens, proposta por Rubia Adaqueli Santi, em face de Anderson Lucio de Jesus, devidamente, qualificados.
Consigne-se que, a parte requerida foi regularmente citada, decorrendo, in albis, o prazo fixado para defesa, razão pela qual, decreto a sua revelia, em que pese a não produção dos seus efeitos materiais, com fundamento no art. 344 c/c art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos, que o divórcio foi decretado, nesta ação, em 1º de julho de 2022 (id. 88785378), ficando pendente de julgamento, a partilha da empresa constituída, durante à convivência conjugal e da dívida contraída por essa sociedade empresária.
A matéria a ser apreciada prescinde de dilação probatória, contando o processo com suporte probatório suficiente à formação da convicção deste Juízo, passo à análise do mérito, consoante permissivo legal. 1.
Da partilha da sociedade empresária As partes celebraram o casamento, em 25 de maio de 2001 (id. 69105536, p. 3), adotando o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram, em 1º de julho de 2022 (id. 88785378).
Observa-se que, em 28 de dezembro de 2012, ou seja, durante à convivência conjugal, foi constituída a empresa ALJ FOMENTO MERCANTIL LTDA (id. 71457287), pugnando, a autora, pela partilha das cotas (id. 62734612 - Pág. 6).
Consoante o artigo 1.658, do Código Civil, extinta a comunhão pela dissolução do casamento, a divisão de todo o patrimônio comum, deve ser efetuada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, considerando que se casaram no regime da comunhão parcial de bens.
No caso dos autos, as cotas da sociedade empresarial integram o patrimônio do casal, haja vista que a empresa foi constituída na constância do casamento, devendo ser partilhadas entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIVÓRCIO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
COTAS SOCIAIS.
APURAÇÃO DOS HAVERES.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
ARTIGO 85, CAPUT E § 2º, CPC.
AJUSTE.
I.
Extinta a comunhão pela dissolução do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser efetuada a divisão de todo patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
II.
Se a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento, suas cotas integram o patrimônio do casal.
III.
No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos.
IV.
A partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado.
V.
Os honorários advocatícios devem ser ajustados quando não arbitrados na sentença em observância aos ditames do artigo 85, caput e § 2º, CPC. (TJ-MG - AC: 10000211328752001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - ARTIGO 1.694, § 1º - CÓDIGO CIVIL - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - OBSERVÃNCIA - PARTILHA DE BENS - IMPOSIÇÃO LEGAL - ARTIGO 1.658 - CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PELAS COTAS - DISCUSSÃO NA SEARA DO DIREITO EMPRESARIAL.
Na fixação da verba alimentar, decorrente do dever de sustento inerente ao poder familiar que os pais possuem sobre os filhos menores, deve o magistrado se pautar no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, este o critério estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º.
Uma vez decretado o divórcio, pondo fim à sociedade conjugal, impõe-se a partilha dos bens comuns adquiridos na constância da união, de forma onerosa, quando o regime regente é o da comunhão parcial de bens, previsto pelo artigo 1.658, do Código Civil.
Partilhadas, portanto, cotas de sociedade empresária, caso queira um dos cônjuges retirar-se da sociedade e ser indenizado pelo valor de suas cotas de participação, deverá ele propor a ação cabível para tal fim, refugindo, pois, do juízo da família, a competência para tal determinação, se as partes, por si só, não chegam a uma solução consensual. (TJ-MG - AC: 50034430220198130637, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2023) Desse modo, as cotas da sociedade empresária, ALJ FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-10) deverão ser partilhadas, entre os demandantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. 2.
Da partilha da dívida Depreende-se dos autos que, em 16 de outubro de 2020, a empresa, ALJ Fomento Mercantil Ltda contraiu, junto ao Banco Bradesco, um empréstimo no importe de R$ 29.638,85 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), consoante Contrato n. 014317178 (id. 62907451), e que, tanto a autora quanto o requerido, foram avalistas desse negócio jurídico.
Aduz, a requerida, que as partes teriam se separado de fato, em agosto de 2020 e que a quantia emprestada não teria sido revertida para a autora ou para a família.
Por esse motivo, requereu a condenação do requerido à obrigação de quitar o contrato de mútuo, firmado pela sociedade empresária, ou, alternativamente, de pagar à autora o valor atualizado da dívida supostamente existente junto ao Banco Bradesco, que seria de R$ 40.813,68 (quarenta mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Entretanto, esse pedido de inclusão, na partilha, dos débitos da empresa da qual os ex-cônjuges são sócios, não comporta acolhimento. É sabido que, a pessoa jurídica é uma ficção jurídica, na qual a pessoa física é distinta das pessoas que compõem o seu quadro social.
Por esse motivo, “os débitos e créditos da empresa não constituem patrimônio individual do casal a ser partilhado, em ação inerente ao Direito de Família, devendo ser objeto de ação própria de liquidação de sociedade empresária”[1].
Sobre essa matéria, a jurisprudência pátria tem assim se posicionado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ESTIPULAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS.
EXCLUSÃO DOS PERNOITES.
DESCABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO REGIME PARA ABRANGER DATAS COMEMORATIVAS E FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR.
REDUÇÃO.
CABIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A POSTULADA.
PARTILHA DAS DÍVIDAS EXISTENTES EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DO VARÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
MATÉRIA QUE REFOGE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. [...] 4.
As dívidas existentes em nome da empresa da qual os cônjuges são sócios não integram o acervo partilhável, não se confundindo o patrimônio dos sócios com o da pessoa jurídica. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de exclusão do varão do quadro societário da empresa, pois matéria que refoge da competência do juízo de família.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-97 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO INDEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO - DÍVIDAS PAGAS POR TERCEIROS OU SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DÍVIDAS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DÍVIDA RELACIONADA A ESTUDOS DOS FILHOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pleiteado o benefício de gratuidade de justiça, mas realizado o recolhimento das custas recursais, presume-se a condição do apelante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
Dívidas contraídas após a separação do casal, sem comprovação de quitação ou pagas por terceiros, não podem ser objeto de compensação. 3.
Dívidas em nome de pessoa jurídica da qual os ex-cônjuges são sócios devem ser discutidas em sede própria, mas não é possível compensá-las no divórcio ante a independência dos patrimônios dos cônjuges em relação ao patrimônio da sociedade.
Aplicação do art. 49-A, do Código Civil. 4.
Dívidas relacionadas a despesas dos filhos do casal durante o período de sociedade matrimonial não podem ser objeto de compensação, presumindo-se que tenham sido feitas em benefício da prole comum e com o esforço comum. (TJ-MG - AC: 50004361720208130362, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especializada, Data de Publicação: 15/05/2023).
Desse modo, as questões atinentes à dívida contraída pela pessoa jurídica, deverão ser discutidas em ação própria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a partilha do patrimônio, nos moldes acima fixados, com fundamento nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conteúdo econômico do bem partilhado deve ser apurado, caso necessário, em sede de liquidação de sentença.
Em face de sua sucumbência, deverá a parte requerida arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações legais, arquivando-se os autos, independentemente de nova determinação.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] TJ-SC - AC: 03001216920168240124 Itá 0300121-69.2016.8.24.0124, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). -
07/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:26
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1038297-21.2021.8.11.0041.
Requerente: RUBIA ADAQUELI SANTI.
Requerido: ANDERSON LUCIO DE JESUS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens, proposta por Rubia Adaqueli Santi, em face de Anderson Lucio de Jesus, devidamente, qualificados.
A parte autora informou que o registro junto ao SERASA, da dívida oriunda do contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco, foi alterado para constar como credora a empresa Itapeva, tendo como valor da dívida, R$ 16.228,28 (dezesseis mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).
Assim, requereu a intimação da parte contrária para que se pronunciasse e pagasse o mencionado valor (id. 81984032) - id. 81984032.
Instado a se manifestar, o requerido informou que os prints juntados pela autora, relacionados à dívida junto à empresa Itapeva, não comprovam que ele é o respectivo devedor.
Na oportunidade, apresentou extrato emitido pelo sistema Cred Master PF, demonstrando inexistir registro de pendências financeiras ou restrições em relação ao CPF da autora (id. 87881510).
Por esse motivo, requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos que efetivamente comprovem o débito alegado, discriminando a origem e o valor atualizado da dívida (id. 87881509).
No id. 89534453, a autora pugnou pela continuação do feito, quanto à “indenização pela inscrição no SERASA” de ids. 87881510 e 87881509.
Reiterou esse pedido no id. 91646565.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se manifestou sobre as alegações e extrato de id. 87881510, apresentados pela parte requerida, não sendo possível aferir se a dívida ainda existe e, em caso negativo, por quem teria sido paga.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e, via de consequência, determino a intimação da parte autora para comprovar, por meio de documentos, a existência da dívida alegada na exordial, ou a sua quitação.
Neste último caso, deverá a parte autora demonstrar quem efetivamente a quitou.
Deverá ainda esclarecer o pedido de “indenização pela inscrição no SERASA”, uma vez que o objeto desta ação é a partilha de bens e dívidas.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas no sistema.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 20:59
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:56
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 18:52
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 12/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:00
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1038297-21.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: RUBIA ADAQUELI SANTI REQUERIDO: ANDERSON LUCIO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por Rubia Adaqueli Santi, em face de Anderson Lucio de Jesus, ambos, devidamente, qualificadas nos autos.
Consta dos autos que, as partes se casaram no dia 25 de maio de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens (id.69106794) e que, da união conjugal advieram dois filhos, Maria Julia Santi de Jesus e Pedro Henrique Santi de Jesus, em relação aos quais houve acordo homologado nos autos n. 1005068-04.2020.811.0042, que tramitou perante o douto Juízo da 2ª.
Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT, relativamente aos alimentos e guarda compartilhada (id. 62735343).
Infere-se que, durante o matrimônio, as partes adquiriram bens a partilhar.
Consigno que, não foi realizado pedido de alteração de nome pela parte autora.
Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora colacionasse aos autos, a cópia dos documentos pessoais e/ou a certidão de nascimento dos infantes, e o documento dos bens, descritos no id. 62734612 (id. 69553494).
Foi determinado a emenda da inicial, a fim de que a parte autora colacionasse aos autos, a sentença do processo que tramitou pela 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica de Cuiabá/MT (id. 71584950), o que foi cumprido no id. 62735342.
A ação foi recebida, por força da decisão do id. 72494829, deferindo a gratuidade postulada e designando audiência de conciliação e a citação do requerido.
Audiência de conciliação, restou parcialmente exitosa, tendo as partes firmado um acordo com relação a decretação do divórcio, alteração do nome da parte autora, contudo, não houve consenso relativo a partilha dos bens, tendo sido designado audiência em continuação para o dia 11 de março de 2022, às 15 horas (id. 75325084).
Realizada nova audiência restou inexitosa ante a ausência da parte requerida e de seu advogado, oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação do divórcio com a expedição de mandado de averbação e aplicação da multa do art. 334 do CPC, em decorrência da ausência do requerido na audiência (id. 81998730).
O requerido manifestou-se, acerca dos documentos juntados no id. 81984032, pugnando pela intimação da autora apresentar documentos do débito alegado (id. 87881509).
A autora pugnou pela homologação do acordo com a expedição de mandado de averbação (id. 88434899).
Certidão de decurso de prazo do requerido apresentar contestação (id. 88656273).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado no id. 75325084, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECRETO o divórcio de Rubia Adaqueli Santi e Anderson Lucio de Jesus, com fundamento nos arts. 226, §6º, da Constituição da República e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens.
Expeça-se mandado de averbação ao 2º Serviço Notarial e Registral do Município de Várzea Grande/MT, devendo constar que a autora voltará a usar o nome de solteira: Rubia Adaqueli Santi.
Em face do casal não ter chegado a um acordo quanto ao pedido de partilha de bens e dívidas, o processo terá seu seguimento quanto a essa finalidade.
Assim, intime-se a parte autora, através do ilustre patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da presente ação, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se com a urgência que a situação requer.
Cuiabá-MT, 01 de julho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
01/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 10:58
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:17
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:17
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUCIO DE JESUS em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:14
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:04
Audiência de Conciliação designada para 11/04/2022 08:00 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 07:11
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 15:17
Audiência de Conciliação redesignada para 11/03/2022 15:00 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
24/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 07:34
Decorrido prazo de RUBIA ADAQUELI SANTI em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 16:23
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 08:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 13:19
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2022 10:00 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
16/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:18
Decisão interlocutória
-
12/12/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 05:53
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:44
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:16
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:09
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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