TJMT - 1001289-76.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2024 15:34
Processo Reativado
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
20/08/2023 12:24
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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14/05/2023 05:41
Decorrido prazo de AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 03:07
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001289-76.2022.8.11.0040.
AUTOR: AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de auxílio-doença c/c auxílio-acidente.
Alega que é segurado do regime geral da previdência social e que se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de acidente de trabalho, tendo requerido o benefício por incapacidade na via administrativa, o qual foi negado pela autarquia requerida.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou deferido o pedido liminar.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado em Id 105870458. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos arts. 59/63 e 86 da Lei 8.213/1991, respectivamente, ambos exigindo a qualidade de segurado como requisito básico.
Para a concessão do auxílio-doença ainda é necessário comprovar: a) o período de carência, se o caso; b) a existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; c) Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social.
Já o auxílio-acidente ainda depende dos seguintes requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; c) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Partindo-se de tais premissas legais, em análise aos fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios, em caráter sucessivo.
A qualidade de segurado está comprovada por meio do CNIS, onde se denota o início da filiação ao regime geral da previdência social em 20/12/2016, sendo certo que o acidente de trabalho ocorreu em 21/01/2017.
A carência é dispensada para a hipótese em tela, uma vez que a incapacidade decorre de acidente de trabalho (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o laudo médico pericial acostado ao feito concluiu que a parte autora ostentou incapacidade de natureza parcial, decorrente de acidente de trabalho: “(...) há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente da capacidade laborativa.
Data provável de consolidação das lesões 01/12/2017 (provavelmente desde essa data já possuiu limitações)”.
Ainda de acordo com o laudo médico, as lesões não geram, atualmente, incapacidade para o trabalho, mas deixaram sequelas que resultam em redução da mobilidade.
Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, a procedência do pedido de auxílio-doença é medida que se impõe, cuja renda mensal consistirá ao equivalente a 91% do salário-de-benefício, em conformidade com a regra descrita no art. 61 da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deverá ser a data do acidente de trabalho (01/12/2017).
Quanto à data da cessação (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991), observo que o laudo pericial apontou incapacidade para o trabalho até o 10/05/2022 (90 dias após a alta médica, conforme necessidade indicada por médico assistente).
Sendo assim, tenho que o benefício de auxílio-doença deve observar o prazo de 01/12/2017 até 10/05/2022.
No mais, após a cessação do auxílio-doença, o segurado-empregado também fará jus ao auxílio-acidente, haja vista restar comprovado no laudo pericial a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
O auxílio-acidente deverá ser implantado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, Lei 8.213/1991).
Quanto ao valor do auxílio-acidente, este corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, Lei 8.213/1991).
Relevante, anotar, por fim, a tese fixada pelo STJ no Tema 416: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvado o disposto nos arts. 60, § 10, e 101, da Lei 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para: (1) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor da parte autora AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO o benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, no valor mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde a data de início da incapacidade 01/12/2017 até 10/05/2022. (2) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar/pagar em favor da parte autora AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO o benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, a contar da cessação do auxílio-doença, incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
14/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 02:29
Decorrido prazo de AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001289-76.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
Sorriso/MT, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 18:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/11/2022 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:13
Decorrido prazo de AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:55
Decorrido prazo de AURELIANO PEREIRA DA SILVA NETO em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:40
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 08:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2022 09:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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