TJMT - 1004752-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FERLA DE ARRUDA em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:59
Devolvidos os autos
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31/10/2023 21:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 21:59
Juntada de acórdão
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31/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 21:59
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 21:59
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 21:59
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 21:59
Juntada de despacho
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27/07/2023 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004752-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FELIPE FERLA DE ARRUDA REQUERENTE: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, INFIBRA S/A Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 01:26
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1004752-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FELIPE FERLA DE ARRUDA REQUERENTE: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, INFIBRA S/A Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004752-09.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: FELIPE FERLA DE ARRUDA RECLAMADAS: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, INFIBRA S/A Vistos etc.
Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos materiais e morais onde o reclamante narra que, em 15/09/2022 adquiriu junto à primeira reclamada, 49 unidades do produto “Telha fibrocimento 2,44x1,10 cm 06 mm hidrofugada, fabricadas pela segunda reclamada, as quais foram instaladas em sua residência.
Narra que após, foi instalado sistema para produção de energia fotovoltaica e então, as telhas adquiridas passaram a apresentar defeitos como rachaduras, comprometendo a eficiência do produto, de modo que contatou as reclamadas, enviando foto e vídeos com o registro do material defeituoso.
Não obtendo êxito na solução do problema, propõe a presente ação visando a condenação da reclamada para troque as telhas danificadas, arcando com as despesas para a retirada das placas fotovoltaicas e nova instalação, bem como à reparação dos danos decorrentes de infiltrações, ou ainda, que a obrigação seja convertida em perdas e danos no valor de R$ 8.094,87.
Por fim, pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A reclamada apresenta contestação suscitando a incompetência deste juízo diante da necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a origem dos problemas noticiados pelo reclamante.
Sustenta a ocorrência de erros na instalação das telhas diante da inobservância das recomendações técnicas, destacando na resposta ao cliente os seguintes erros: 1) os cantos das telhas não foram cortados para evitar sobreposição e trincas; 2) erro no parafusamento; 3) instalação sobre estrutura existente destinada a telhas cerâmicas.
Assim, afirma que inexiste defeito de fabricação e responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas de instalação que comprometeram o desempenho do produto, vindo a causar trincas e fissuras e consequentes vazamentos.
Por derradeiro, pugna pela improcedência da ação.
Não foi apresentada impugnação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Mediante detida análise dos autos, rejeito a preliminar de incompetência do juizado tendo em vista que o julgamento das questões de fato e de direito, não dependem de dilação probatória, mostrando-se a prova documental produzida suficiente, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, à reclamante a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Pois bem.
O reclamante alega que os defeitos de fabricação (rachaduras) foram constatados após a instalação das telhas e posterior instalação do sistema fotovoltaico sobre as mesmas, se limitando a apresentar acervo fotográfico insuficiente para comprovar a origem do dano.
Inclusive, sequer é possível constatar que as telhas fotografadas pelo reclamante correspondem às que lhe foram vendidas, já que segundo o relato inicial, os problemas foram constatados após a instalação e ainda não foram tiradas do telhado, enquanto as constantes nas fotografias estão empilhadas no chão, aparentemente, em depósito.
Outrossim, a reclamada aponta que realizou vistoria técnica e lograra êxito em comprovar a ocorrência de diversos erros de instalação das telhas fornecidas ao reclamante, conforme apurado em vistoria técnica realizada após a reclamação do consumidor e apontado na resposta ao cliente (id. 116759217).
Friso que não foi apresentado laudo pela parte reclamante e que não houve apresentação de impugnação à prova produzida pela parte reclamada.
Ademais, os supostos vícios só foram constatados após a instalação do sistema fotovoltaico, não podendo ser excluída a possibilidade de que os danos constatados pelo reclamante tenham decorrido da fixação das placas solares.
Dito isso, o reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a reclamada cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus, de modo que, ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
19/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/05/2023 15:36
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 19:06
Recebidos os autos.
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02/05/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004752-09.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE FERLA DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERENTE: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 02:34
Decorrido prazo de INFIBRA S/A em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:34
Decorrido prazo de COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FELIPE FERLA DE ARRUDA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004752-09.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FELIPE FERLA DE ARRUDA REQUERENTE: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, INFIBRA S/A Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412).
A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[3] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Em que pese à alegação autoral, inviável o adiantamento objetivado, vez que se revelaria verdadeiro adiantamento de mérito.
Veja-se no sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE. 1.
Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2.
Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 611956 SP 2020/0233611-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ADIANTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO.
Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que se está pleiteando na demanda.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-90 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/10/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
CITE-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. -
13/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 20:42
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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