TJMT - 1001195-06.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:22
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001195-06.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADOS: LUAN GONCALO DE SANTANA PREZA REGO *33.***.*43-62, LUAN GONCALO DE SANTANA PREZA REGO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que os executados quitaram integramente o crédito exequendo diretamente no estabelecimento comercial da parte credora.
Logo, observo que foram atendidas todas as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte devedora no valor de R$238,58(duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com as correções e a título de restituição do bloqueio de numerários efetivado em 04 de julho de 2023, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°122565508.
Após, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 07 de julho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
07/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:10
Expedição de Mandado
-
25/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Diante da devolução da correspondência, conforme id 112670027 e 112670026, intimo a exequente para manifestação acerca do endereço da parte executada, no prazo de cinco dias. -
22/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:35
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1001195-06.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: LUAN GONCALO DE SANTANA PREZA REGO *33.***.*43-62, LUAN GONCALO DE SANTANA PREZA REGO Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 13 de fevereiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
13/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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