TJMT - 1015620-82.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:18
Devolvidos os autos
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10/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 22/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 16/08/2024 23:59
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:53
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:53
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015620-82.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO, LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO REU: S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM MEDIDA LIMINAR PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE CARÁTER ASSECURATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DO DANO proposta por JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO e LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em desfavor de S.
QUIRINO DE MORAIS E CIA LTDA – ME.
Relataram os autores, em apertado resumo, que firmaram um “Contrato de Empreitada Total” com a requerida, para edificação residencial com área de aproximadamente 1.753,26 m², nos terrenos da área de 531,69 m², de propriedade dos autores, situado na Rua I no lote 3 e 4, quadra A, no Jardim Atlântico, na cidade de Rondonópolis-MT, pelo valor global de R$2.376.000,00 (dois milhões trezentos e setenta e seis mil reais), com depósito mensal para o pagamento da mão de obra e dos materiais adquiridos pela parte demandada, e emissão das notas fiscais em nome da autora JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO.
Mencionaram que a empreitada teve início em Janeiro de 2016, e a obra foi entregue em 14/06/2019 - três anos e cinco meses após o início e dois anos e quatro meses após a data do término estipulada na cláusula terceira do contrato.
Noticiaram os autores que houve um aditivo contratual no valor de R$408.873,24 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a reajustes na mão de obra, materiais e melhorias.
E, por fim, aduziram que, na data de 10/09/2019, com a entrega “forçada” da referida obra, foi possível identificar diversas falhas na construção e contradições com o projeto arquitetônico; que houve um descumprimento contratual, vez que a responsabilidade de contratar funcionários para a concretização da obra seria da contratada, mas a mesma abriu três CEI em nome da autora; que há divergências nos valores cobrados e recebidos.
Requereram, por fim, a busca e apreensão dos documentos relativos às folhas de pagamentos dos funcionários registrados no CEI da obra; a condenação da ré à entrega do arquivo fotográfico das etapas da obra edo cronograma financeiro; a condenação da ré à restituição do valor de R$404.206,48 referente a perdas e danos equivalentes à correção e finalização das obras; a condenação da ré a emitir Notas Fiscais dos documentos sem valores fiscais, no montante de R$896.336,42; a condenação ao pagamento dos danos morais no valor de R$30.000,00 para cada autor; a condenação da ré a retirar o cano de vazão da água do telhado que passa por dentro dos apartamentos; a condenação da ré ao ressarcimento de R$18.800,00 para o pagamento de engenheiro ambiental para a aprovação da licença ambiental junto a SEMA; a condenação da ré ao ressarcimento do importe de R$2.800,00 pagos ao novo engenheiro ambiental contratado pelos requerentes; a condenação da ré a ressarcir R$9.600,00 pela compra das mudas adquiridas pelos requerentes para a compensação ambiental; a condenação da ré ao ressarcimento do valor da diferença de R$61.245,58 pelos m² executados a menos do que a metragem de construção contratada; a condenação da ré ao ressarcimento das despesas dos vícios pós obra no valor de R$30.130,32 ; a condenação da ré a efetuar o reparo imediato dos danos causados nos apartamentos; a condenação da ré ao pagamento das perdas financeiras dos aluguéis (lucros cessantes), que deixaram de receber em razão do atraso em liberar o imóvel, no valor de R$168.000,00.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação em Id. 94845938.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, vindicou a improcedência da lide, afirmando, em apertadíssima síntese, que: as alterações realizadas no projeto em relação à área construída foram compensadas com a realização de outras benfeitorias no terreno e os autores estavam cientes de tal situação; que a demora da entrega da obra só ocorreu em razão do atraso no pagamento por parte autora; que as inconsistências na entrega da obra ocorreram em razão do projeto ter sofrido diversas modificações a pedido e solicitação dos próprios requerentes; que foram os autores que exigiram a vinculação dos colaboradores à CEI da obra para se beneficiarem na declaração de imposto de renda, onde aproveitaram dos valores recolhidos pela ré a título de INSS em favor dos colaboradores, abatendo tais valores quando fossem pagar o INSS da obra junto à Receita Federal; que não há de se falar na obrigação ou possibilidade de ressarcimento em relação aos danos e/ou vícios estruturais, uma vez que a construção fora realizada conforme a vontade dos autores e seguiu fielmente aos projetos arquitetônicos e suas alterações com direito a vistoria de todos os cômodos e andares durante a semana que antecedeu a entrega da obra, ocasião onde não se identificou nenhuma avaria; que, nos termos da cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato, era de responsabilidade da parte autora: o projeto dos Bombeiros; INSS da obra; Habite-se - tendo sido a requerida contratada tão somente para a execução da obra; que os lucros cessantes não foram comprovados.
Por fim requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Os autores impugnaram a contestação em Id. 96265166.
O feito foi saneado em Id. 109576352, quando afastadas as preliminares arguidas pela requerida; e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A requerida informou que protocolou agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a preliminar - mas, posteriormente, tem-se que o agravo foi julgado prejudicado; e, sendo intimada para esclarecer o ponto, a requerida quedou-se inerte (certidão em Id. 139094700).
Em Id. 120331513 a Serventia Judicial certifique que decorreu o prazo sem que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir.
Sendo assim, diante da inércia de ambas as partes, declaro a preclusão do direito probatório e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - e o feito será julgado a partir das provas que existem nos autos.
Antes, porém, DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão; ordenando, desde já, que os autos só tornem conclusos após ser certificado o decurso do prazo de interposição de eventual recurso em face da deliberação ora proferida.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 13/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:17
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:17
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:03
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015620-82.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO, LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO REU: S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Na v. decisão que aportou aos autos consta que o recurso foi julgado prejudicado, em razão de sentença proferida nos autos – mas a sentença indicada não foi localizada, e o feito não está sentenciado.
Sendo assim, determino a intimação do executado/agravante para que, no prazo legal, se manifeste sobre o ponto.
No mais, tem-se que decorreu o prazo de intimação das partes, sem que indicassem provas a produzir.
Deste modo, se o recurso supra referido já transitou em julgado, sem ter sido apreciado, os autos deverão vir conclusos para sentença.
Caso o agravante noticie que o recurso ainda está em trâmite, aguarde-se o julgamento do seu mérito.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:14
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 05:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015620-82.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO, LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO REU: S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração onde o embargante, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
No caso analisado, não se vislumbra nenhum desses vícios.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e consequente modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
No mais, a decisão constou expressamente os motivos que afastaram a preliminar aventada, qual seja a inépcia da inicial.
Não há incompatibilidade de pedidos, sendo a irresignação da ré/embargante neste aspecto mais voltada ao mérito.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
07/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:35
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015620-82.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO, LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO REU: S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM MEDIDA LIMINAR PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE CARÁTER ASSECURATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DO DANO proposta por JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO e LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em desfavor de S.
QUIRINO DE MORAIS E CIA LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Discorreram assinaram pactuaram com a ré Contrato de Empreitada Total para edificação residencial com área de aproximadamente 1.753,26 m², nos terrenos da área de 531,69 m², de propriedade dos autores, situado na Rua I no lote 3 e 4, quadra A, no Jardim Atlântico, na cidade de Rondonópolis-MT.
Foi cobrado, pela parte requerida um valor total de R$2.376.000,00 (dois milhões trezentos e setenta e seis mil reais), com depósito mensal para o pagamento da mão de obra e dos materiais adquiridos pela parte demandada, com as notas fiscais emitidas em nome da autora JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO.
Relatou que a empreitada teve início em janeiro de 2016, ocorrendo à entrega da obra em 14/06/2019, três anos e cinco meses após o início e dois anos e quatro meses após a data do término estipulada na cláusula terceira do contrato.
Mencionou os autores que houve um aditivo contratual no valor de R$408.873,24 (quatrocentos e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a reajustes na mão de obra, materiais e melhorias.
Os requerentes informaram que, na data de 10/09/2019, com a entrega “forçada” da referida obra, foi possível identificar diversas falhas na construção e contradições com o projeto arquitetônico.
Informou diferença na quantidade de metros constante no contrato e no valor aprovado no habite-se, na monta de R$ 61.245,58 (Sessenta e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Asseverou a ré quem confeccionou o contrato, e em sua Cláusula Quarta no Parágrafo Primeiro acrescentou que o Projeto dos Bombeiros e o Habite-se seriam por conta do Contratante, e por inúmeras vezes o projeto apresentado aos Bombeiros foi reprovado inclusive à primeira reprovação e notificação, aconteceu no início da obra em 05/09/2016, contudo afirmam serem leigos e quem teria a obrigação de aprovar os projetos perante esses órgãos seria o Empreiteiro Contratado, ficando o Contratante pela modalidade do Contrato assinado entre as partes, na obrigação apenas de receber as chaves com a obra acabada, conforme projeto aprovado no início do contrato.
Apontou ainda que houve um descumprimento contratual, onde, na cláusula quarta informava que a responsabilidade de contratar funcionários para a concretização da obra seria da contratada.
Ocorre que a ré abriu três CEI em nome da autora, onde, em uma reunião com os contadores da ré, foi negado o fato, porém, posteriormente, negou a entrega dos referidos documentos solicitados pela parte requerente.
Informou que tentou de diversas formas encontrar uma solução amigável para a resolução do problema, onde não obteve êxito.
Em notificação extrajudicial, o autor solicitou explicações e agendou uma reunião para tratar dos problemas existentes.
Tal reunião foi marcada para a data de 04/06/2019, com ambas as partes presentes, contudo, o representante da demandada se retirou da reunião sem ao menos ouvir a proposta de um acordo verbal para abatimento de valores e recebimento da obra.
Relatou que durante o ato de entrega da obra, o autor assinou o recebimento com ressalvas, mediante quatro testemunhas, pois não estava de acordo com a atitude do contratado.
Os demandantes apontaram divergências de informações, como o representante da ré afirmar que estaria tudo aprovado onde na verdade não estava.
Apontaram também divergências nos valores, pois a demandada estaria emitindo uma quantidade absurda de recibos sem valor fiscal, assim, recebendo valores altíssimos em dinheiro e diversas outras atitudes realizadas de má-fé.
Suscitaram que além da dificuldade enfrentada durante a construção, contataram vários vícios após a entrega da obra, onde os autores tiveram despesas para sanar as irregularidades surgidas.
Pelo exposto, requereram os autores a inversão do ônus da prova; que seja deferido mandado de busca e apreensão dos documentos relativos às folhas de pagamentos dos funcionários registrados no CEI da obra; que seja condenada a ré à entrega do arquivo fotográfico das etapas da obra e o cronograma financeiro; a restituição do valor de R$404.206,48 (quatrocentos e quatro mil duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos) em sede de perdas e danos equivalentes à correção e finalização das obras, inclusive defeitos existentes; que a ré seja condenada a emitir Notas Fiscais dos documentos sem valores fiscais de acordo com o laudo pericial de R$358.714,24 (trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) e de R$537.622,18 (quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) totalizando em R$896.336,42 (oitocentos e noventa e seis mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos); a condenação ao pagamento dos danos morais suportados pelos autores no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor; que a demandada seja condenada a retirar o cano de vazão da água do telhado que passa por dentro dos apartamentos; o ressarcimento aos autores no importe de R$18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) para o pagamento de engenheiro ambiental para a aprovação da licença ambiental junto a SEMA a qual não se pode emitir o Habite-se junto a Prefeitura Municipal pela falta de licença ambiental da obra contratada.
Os autores pugnam ainda pela condenação da ré ao ressarcimento do importe de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) pagos ao novo engenheiro ambiental contratado pelos requerentes; que a demandada seja condenada a ressarcir R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) pela compra das mudas adquiridas pelos requerentes para a compensação ambiental; pelo ressarcimento aos contratantes, ora demandantes, o valor da diferença de R$61.245,58 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) pelos m² executados a menos do que a metragem de construção contratada; pelo ressarcimento das despesas dos vícios pós obra no valor de R$30.130,32 (trinta mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos); a condenação da ré para o reparo imediato dos danos causados nos apartamentos; os autores requerem a condenação da ré com a perdas financeiras dos aluguéis (lucros cessantes), que deixaram de receber até o momento em razão do atraso em liberar o imóvel, no valor de R$168.000,00 ( cento e sessenta e oito mil reais).
Juntou documentos.
Em audiência, na data de 07/02/2020, a conciliação foi prejudicada, visto que a parte requerida não compareceu.
Após citada por edital, a parte requerida apresentou sua contestação, id. 94845938, arguiu preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos., pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Defendeu que as alterações realizadas no projeto em relação à área construída, a ré realizou outras benfeitorias no terreno que, embora não sejam consideradas como área construída, incorporou ao imóvel melhor valor de mercado, onde os autores estavam cientes de tal situação.
A parte demandada explicou que a demora da entrega da referida obra só ocorreu em razão do atraso no pagamento por parte autora.
Continuou explicando que os pagamentos deveriam ocorrer em 12 meses/parcelas, de acordo com o contrato firmado entre as partes, porém, os pagamentos só foram realizados conforme a obra ia sendo realizada.
Já em relação às inconsistências na entrega da obra, a parte requerida alega que isso só ocorreu devido o projeto ter sofrido diversas modificações a pedido e solicitação dos próprios requerentes.
Esclareceu também que os demandantes exigiram tal vinculação dos colaboradores à CEI da obra para se beneficiarem na declaração de imposto de renda, onde aproveitaram dos valores recolhidos pela ré a título de INSS em favor dos colaboradores, abatendo tais valores quando fossem pagar o INSS da obra junto à Receita Federal.
Discorreu que não há de se falar na obrigação ou possibilidade de ressarcimento em relação aos danos e/ou vícios estruturais, uma vez que a construção fora realizada conforme a vontade dos autores e seguiu fielmente aos projetos arquitetônicos e suas alterações com direito a vistoria de todos os cômodos e andares durante a semana que antecedeu a entrega da obra, ocasião onde não se identificou nenhuma avaria.
Defendeu que conforme disposto na cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato, era de responsabilidade da parte autora: o projeto dos Bombeiros; INSS da obra; Habite-se.
Deste modo, frisou que a ré foi contratada tão somente para a execução da obra.
Apontou, ainda, que para pleitear lucros cessantes, é imprescindível a comprovação de que deixou de lucrar, o que não fora comprovado pelos requerentes.
Por fim requereu a improcedência da demanda; a designação de audiência de instrução processual, e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 96265166.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A inicial é inepta quando não é possível aproveitá-la de nenhuma forma, mesmo após a determinação de emenda para complementação.
Na espécie, vê-se que a exordial apresentada pelo autor/Apelante preenche todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir, proporcionando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (Ap 168953/2016, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018).
No mais, a ausência de provas acerca do direito alegado é matéria atinente ao mérito da demanda, não se revestindo em documentos essenciais para a propositura da demanda, como quis fazer crer a parte demandada.
Deste modo, REJEITO a aludida preliminar.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, assim, hei por bem em oportunizar as partes que, no prazo comum de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Assento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, implicando na preclusão do direito probatório.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESACOLHIDO – DESÍDIA DA APELANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar e justificar a produção de provas que lhe interessa para o julgamento da lide, atravessa petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida”. (Ap 122953/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015).
Na mesma vertente o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação e a justificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.’ (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)”.
E adianto que, em caso de protesto pela produção de oitiva de testemunhas, as partes deverão qualificar a testemunha que pretendem ouvir e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apontando claramente qual fato cada uma das testemunhas arroladas irá provar; bem como se trata-se de testemunha presencial ou de referencial.
Ressalto que a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal só será deferida se restar demonstrado nos autos que a sua produção poderá contribuir efetivamente para a formação do convencimento e julgamento da causa.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de auto composição com o auxílio dos conciliadores judiciais.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 14:54
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 02:19
Publicado Citação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 10:38
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:38
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:37
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:53
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:52
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 11:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:53
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:52
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:02
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:02
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 23/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 04:55
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
01/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 07:06
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 01:49
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 13:07
Decorrido prazo de JOSE OLAVO SUBTIL DE OLIVEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:07
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em 30/07/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:57
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 11/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:57
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 11/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:57
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 11/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/07/2020 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 01:24
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
20/07/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 04:51
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO FAGOTI DE MENEZES em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 02:47
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/03/2020 12:12
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:12
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:06
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:06
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:38
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:38
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:38
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:31
Decorrido prazo de JEIZIENE FREITAS DE OLIVEIRA MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:31
Decorrido prazo de LUCIANO KLIEMASCHEWSK MARINHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:31
Decorrido prazo de S QUIRINO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
25/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2020 10:11
Audiência conciliação realizada para 07/02/2020 as 08h00min Sala de audiência da 4ª vara cível.
-
03/02/2020 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 16:50
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/12/2019 03:33
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2020 08:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/12/2019 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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