TJMT - 1009241-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:02
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZANCAN em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RUBENS DE MATOS SANTOS em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de 47.755.070 RUBENS DE MATOS SANTOS em 24/09/2024 23:59
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 14:47
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/05/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Compulsando detidamente dos autos verifico que a parte autora, ora executada, fora condenada ao pagamento do pedido contraposto formulado pela empresa requerida, ora exequente.
Verifico ainda, que foram realizadas tentativas de bloqueio através dos Sistemas Bacenjud e Renajud, contudo ambas restaram inexitosas.
Deste modo, a empresa exequente manifesta aos autos pleiteando as seguintes medidas coercitivas: SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR do devedor, determinando a expedição de oficio ao Detran, a fim de suspender a CNH do devedor; SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CREDITO DO DEVEDOR, determinando a expedição de oficio às instituições financeiras mais comuns (CEF, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SANTANDER).
No entanto, observo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente não são pertinentes a fim de garantir a satisfação da obrigação.
Registro ainda que é ônus das partes a diligência pela busca, a fim de obter informações acerca de eventuais bens registrados em nome do executado, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, Decido: I – INDEFIRO os pedidos formulados.
II – Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono para, manifestar-se sobre o prosseguimento do presente feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
III – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 10:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZANCAN em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Compulsando detidamente dos autos verifico que a parte autora, ora executada, fora condenada ao pagamento do pedido contraposto formulado pela empresa requerida, ora exequente.
Verifico ainda, que foram realizadas tentativas de bloqueio através dos Sistemas Bacenjud e Renajud, contudo ambas restaram inexitosas.
Deste modo, a empresa exequente manifesta aos autos pleiteando as seguintes medidas coercitivas: SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR do devedor, determinando a expedição de oficio ao Detran, a fim de suspender a CNH do devedor; SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CREDITO DO DEVEDOR, determinando a expedição de oficio às instituições financeiras mais comuns (CEF, BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SANTANDER).
No entanto, observo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente não são pertinentes a fim de garantir a satisfação da obrigação.
Registro ainda que é ônus das partes a diligência pela busca, a fim de obter informações acerca de eventuais bens registrados em nome do executado, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, Decido: I – INDEFIRO os pedidos formulados.
II – Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono para, manifestar-se sobre o prosseguimento do presente feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
III – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/07/2023 01:37
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009241-57.2021.8.11.0003.
Vistos.
Postula a parte exequente, pela busca de valores em nome do executado, registrados em seu CPF, como também no CNPJ 47.***.***/0001-13 de sua titularidade.
Em análise ao pleito formulado pela exequente, verifica-se que o CNPJ 47.***.***/0001-13, trata-se de uma microempresa de personalidade jurídica classificada como firma individual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Assim, diversamente das sociedades empresárias apontadas no artigo 44 do referido diploma legal, a firma individual (de responsabilidade ilimitada) não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Consequentemente, os bens da pessoa jurídica podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa física, sem que seja necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que atinja o patrimônio da empresa a fim de garantir à exequente a satisfação do seu crédito.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MICROEMPRESA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MICROEMPRESA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. -Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. > (TJ-MG - AI: 10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).” O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre patrimônio em empresário individual e o da microempresa quando se trata de cobrança de dívida entre particulares.
Ainda, neste sentido: "Processual civil.
Recurso especial.
Ação rescisória.
Agravo retido.
Inviabilidade.
Embargos de declaração.
Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade.
Patrimônio do empresário individual e da pessoa física.
Doação.
Invalidade.
Ausência de outorga uxória.
Erro de fato.
Tema controvertido.
Violação a literal disposição de lei. (...) - Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.(...) (REsp 594832 / RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Julgamento 28/06/2005).Portanto, existe óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na presente ação." Deste modo, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, nas contas bancárias de RUBENS DE MATOS SANTOS registrados em seu CPF e CNPJ 47.***.***/0001-13, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem, devendo para tanto, ser feita a inclusão da empresa no polo passivo da lide.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009241-57.2021.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente para busca de bens da parte executada através do sistema SNIPER, haja vista que se tratar de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Além do mais, o referido sistema não possui qualquer ferramenta para busca de bens que não seja acessível para a própria parte diligenciar em busca da informação, como por exemplo, com a pesquisa de ações contra a executada nos Tribunais brasileiros.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Por fim, registra-se que há valores depositados nos autos, conforme extrato de id 93039054.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009241-57.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o bloqueio parcial realizado em contas da parte executada, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor em id 94071474.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, observo dos autos que a parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como pugna pela para que seja realizada buscas de movimentações financeiras através do sistema BACEN CCS.
INDEFIRO o requerimento formulado em relação a utilização do sistema BACEN CCS, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
Outrossim, o requerimento busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 06:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 06:28
Decorrido prazo de RUBENS DE MATOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 04:08
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2022 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2022 16:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:12
Decorrido prazo de RUBENS DE MATOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:12
Decorrido prazo de Mato Grosso Leilão Oficial em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2021 00:52
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 06:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2021 06:24
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 10:22
Juntada de correspondência devolvida
-
17/08/2021 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 13:31
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/07/2021 13:20
Audiência de Conciliação realizada em 27/07/2021 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:02
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 08:02
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZANCAN em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:21
Juntada de Informações
-
27/04/2021 05:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/04/2021 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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