TJMT - 1031771-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 03:54
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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12/03/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1031771-24.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: GABRIEL NEVES FELICIANI - ME
Vistos. .
Trata-se de Ação Monitória interposta por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de GABRIEL NEVES FELICIANI-ME, visando o recebimento dos créditos que entende serem devidos.
Pretende o autor, o recebimento dos honorários advocatícios fixados na ação de busca e apreensão, cuja ação se encontra em trâmite neste juízo, sem que o débito principal tenha sido recebido pelo credor.
Ocorre, todavia, que o crédito buscado pelo autor se trata de verba acessória ao débito discutido naquela ação e somente poderá ser paga ao patrono quando houver a quitação do débito principal.
Assim, poderá o advogado que não mais advoga na ação, postular pela reserva de seus honorários no próprio processo de busca e apreensão, até a data que atuou no feito, pois ali por diante o crédito é do advogado que continua atuando na ação.
Com efeito, a verba de honorários afixadas, tanto é devida para o advogado qual ali atou até o momento de sua retirada, como ao advogado qual se encontra atuando no feito, qual será liquidado, quando do pagamento da dívida, o que ainda não ocorreu.
A liquidação dos honorários executivo, enquanto não pago o principal, a verba acessória continuará pendente, não podendo ser objeto de Ação Monitória.
Não há, pois, como dar prosseguimento a demanda, posto que o crédito anunciado na inicial não pode ser objeto deste procedimento e é dependente do principal, devendo o credor postular na ação principal a reserva do crédito, pois os honorários advocatícios ali fixados serão partilhados entre os advogados que atuou e que está atuando no feito executivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo autor, se existente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/09/2022 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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