TJMT - 1048647-34.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 03:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 03:47
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
12/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048647-34.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de LUIS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, no entanto, informou na petição de Id 107699829, que as partes celebraram acordo extrajudicial.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de baixa/liberação do gravame do veículo, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Deixo de oficiar à Central de Mandados para devolução, tendo em vista que nenhum mandado de busca e apreensão foi expedido.
Custas remanescentes, estas se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
V/Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Homologada a Transação
-
31/01/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 21:57
Conclusos para decisão
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11/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 13:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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