TJMT - 1017292-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 01:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 01:59
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:58
Decorrido prazo de JHONNY WANDERSON SENA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PRUDENTE em 03/02/2023 23:59.
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26/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/12/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 23:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1017292-06.2022.8.11.0041 REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA PRUDENTE, JHONNY WANDERSON SENA LIMA, KATIANA CORREIA DA SILVA, ROSENAIDE FREIRE MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por vários autores em litisconsórcio facultativo ativo em face do Estado de Mato Grosso. É cediço que no sistema dos Juizados Especiais se admite a incidência do CPC apenas naquilo que não contrariar as normas e a base principiológica própria, cujo processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
De um lado, tem-se a possibilidade de litisconsórcio ativo com a grande vantagem processual da desnecessidade de se propor uma multiplicidade de ações semelhantes fundadas na mesma causa de pedir, objeto e pedido.
Contudo, de outro lado, o litisconsórcio ativo facultativo não é medida que tem contribuído para a rápida solução do litígio Ou seja, a necessidade da limitação do litisconsórcio ativo está intrinsicamente associada à celeridade processual e à redução do potencial prejuízo ao exercício do contraditório no processo.
O tempo que se consome para análise e conferência de todos os documentos dos autores, holerites, atos, identificação da situação particular de cada um deles frente ao réu e da similitude quanto ao objeto e causa de pedir contraria a ratio legis do dos Juizados Especiais, inclusive no que se refere à apreciação dos pedidos das partes pelo magistrado e ao cumprimento dos atos judiciais.
O artigo 113, § 1º, do CPC permite a limitação do litisconsórcio facultativo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PODER DISCRICIONÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - O Juiz tem a faculdade de desmembrar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, parágrafo único do CPC. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, é faculdade, poder discricionário do magistrado, e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio. (TJ-MG - AI: 10024133727032001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
Além disso, é cediço que o processo distribuído no PJe tramita de forma mais eficiente e sem prejuízo às partes quando possui reduzido número de litigantes e com os documentos de cada parte digitalizados em ID’s individualizados e específicos.
Ante o exposto, com amparo no artigo 113, § 1º, do CPC DETERMINA-SE A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A DOIS AUTORES mantendo as duas primeiras partes autoras identificadas na petição inicial.
Indefere-se a petição inicial em relação aos demais litisconsortes ativos e JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, de modo a permitir a distribuição de nova ação individual ou em litisconsórcio limitado a dois requerentes, se neste juízo.
Retifique a secretaria o polo ativo no sistema PJe.
No mais, verifica-se que não foi adequado ao real proveito econômico o valor da causa.
As partes autoras pretendem ter a declaração do direito de receberem restituição de contribuição previdenciária sobre adicional noturno relativa aos últimos 5 anos.
No caso, não é possível fazer a indicação estimativa do valor da causa, é preciso individualizar o quantum que qualifica o proveito econômico de cada uma das duas partes requerentes ora remanescentes, haja vista que a ação declaratória, por sua natureza possui aptidão executiva (STJ - REsp Repetitivo 1.324.152, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) e no caso, já há a pretensão expressa de cobrança na preambular, sem contudo quantificar o valor.
Desse modo, destacado o interesse das partes requerentes na cobrança de verbas vencidas e eventuais vincendas deve ser apresentado o cálculo respectivo para indicar o real proveito econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09, inclusive para fins de aferição de competência do juízo, a qual, embora de natureza absoluta, encontra limites no valor de alçada.
Intime-se as partes autoras remanescentes para apresentarem, de forma individualizada, o demonstrativo de cálculo atualizado de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública até a data da distribuição da ação e emendarem a petição inicial para corrigir o valor da causa observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 (§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.).g.n.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo.
Bem como, considerando a natureza da verba pleiteada juntar cópia da ficha funcional comprovando a data de ingresso no cargo efetivo e holerites ou fichas financeiras referente a todo o período do qual pretendem serem restituídas.
Sobrevindo emenda, nos termos determinados, observando ao valor de alçada dos juizados fazendários (por parte autora) fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a intimação do requerido para, querendo contestar no prazo de 15 dias.
Com a contestação, intimem-se as partes autora para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 dias e volvam conclusos para a sentença.
Superado, individualmente, o teto dos juizados especiais se a emenda atribuir à causa valor que supera o limite de 60 salários mínimos (individualmente) considerando a data da distribuição da ação volvam conclusos.
Não apresentada a emenda nos termos ora determinados conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:21
Decisão interlocutória
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28/06/2022 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 20:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PRUDENTE em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:48
Declarada incompetência
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20/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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