TJMT - 1069309-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:10
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 07:58
Decorrido prazo de P J COMPENSADOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:58
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 19:11
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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06/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069309-42.2022.8.11.0001 REQUERENTE: P J COMPENSADOS LTDA REQUERIDO: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que PJ COMPENSADOS LTDA move em desfavor de ESSENCIAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, sob a narrativa de que é credora do valor representado pelo cheque n. 850052, Banco do Brasil.
Fundamento.
Decido.
A Lei n. 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, estabelece o rol de legitimados para propor ação sob a égide dos juizados especiais cíveis, dentre os quais: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; [...]” No caso, observa-se que o título exequendo foi recebido por cessão de crédito de pessoa jurídica, hipótese impeditiva para tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis, consoante destaque acima.
A respeito, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA EXTINTIVA POR INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JÚRIDICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais, eis que, o demandante trata-se de cessionário de direito de pessoa jurídica, impossibilitado de demandar nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º, § 1º, I, da Lei 9.099 /95. (N.U 1010838-64.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1002302-37.2018.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) Com efeito, na espécie, a ilegitimidade ativa ad causam impõe a imediata extinção, notadamente por desaguar na própria competência do juízo, nos termos do artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil e artigo 51, IV, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em face do exposto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da pessoa, por consequência, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (art. 8º, I c.c. 51, IV, Lei n. 9.099/1995; art. 924, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 11:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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