TJMT - 1001935-49.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ADIR MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59
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23/01/2025 06:58
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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21/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 17:42
Juntada de Alvará
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16/01/2025 15:45
Juntada de Alvará
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16/01/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/01/2025 14:20
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADIR MARTINS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59
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05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
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10/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:47
Expedição de Ofício de RPV
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05/04/2024 14:46
Expedição de Ofício de RPV
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001935-49.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 18.180,00 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADIR MARTINS DE SOUZA Endereço: FAZENDA SÃO MARCOS, S/N, ZONA RURAL, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para requerer o de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001935-49.2022.8.11.0020.
AUTOR: ADIR MARTINS DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por ADIR MARTINS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em respaldo, aduz a autora que requereu junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do sua companheira, Vera Lucia dos Santos Souza, em 26/07/2022, contudo, afirma que teve o benefício negado, pois segundo a autarquia, não houve comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, razão pela qual requer o provimento jurisdicional a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício pretendido.
A inicial foi instruída com a documentação pertinente.
Na sequência, a inicial foi recebida em decisão proferida no id. 103840717, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Citada, a autarquia demandada contestou a ação no id. 114848458, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, postulou seja fixada a data da citação validada para início do benefício ou, ainda, do último requerimento administrativo.
Na instrução do feito, foram inquiridas as testemunhas Gentil Borges de Oliveira e Eurípedes Teodoro Camargo. (id. 117221382).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas, sendo declarada preclusa a apresentação das alegações finais pela parte requerida, ante a ausência de representante na solenidade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual o caso comporta exame do mérito.
Conforme relatado, postula a parte autora pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa Vera Lucia dos Santos Souza.
Sustenta o autor que até data do óbito, a esposa ostentava a qualidade de segurada especial da previdência social, pelo que preenchidos os demais requisitos, argumenta ter direito à concessão do benefício em tela.
Tendo o óbito da instituidora do benefício ocorrido em 26/07/2022, regula a matéria a Lei 8.213/91.
Pois bem.
O benefício previdenciário da pensão por morte, existente no RGPS, está disciplinado pela redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, nos termos seguintes (redação anterior à Lei nº 13.183/2015, conforme Súmula nº 340/STJ): Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do instituidor da pensão, ou que ele, apesar de ter perdido tal condição, tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data de seu óbito (Súmula nº 416/STJ); c) dependência econômica em relação ao falecido (art. 74, Lei nº 8.213/1991).
Sobre o tema, cito o seguinte julgado (grifei): PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
FILHO MENOR NOS AUTOS.
HÁ MAIS TRÊS FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
HABILITAÇÃO DOS MENORES.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DO PROCESSO. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao falecido. [...] apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas; mantida, caso deferida, a tutela antecipada. (AC 0013581-72.2017.4.01.9199 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017) No caso em tela, verifico que tais pressupostos estão presentes, de modo que a procedência da pretensão é medida que se impõe.
O primeiro requisito exsurge incontroverso nos autos em razão do óbito da instituidora, vide certidão de óbito encartada ao id. 102546344.
No que toca ao segundo requisito, tem-se que a esposa do requerente, ao tempo do óbito, era segurada especial da previdência social, inclusive é o que se colhe dos documentos anexos à inicial, bem como da prova oral produzida.
Aliado a isso, importa dizer que o indeferimento do pedido administrativo baseou-se, exclusivamente, na ausência da qualidade de segurada especial do instituidor da pensão.
Nessa quadra, a testemunha Gentil Borges de Oliveira afirmou, em juízo, que: “conheço o senhor Adir de 15 a 20 anos; ele mora na fazenda; perto da ponte da Ariranha; ele cria porco, galinha, tira o leite, faz queijo, vende leitoa, carneiro, é isso aí.
Agora ele é viúvo, acho que a mulher faleceu em junho, era a Vera Lúcia; eu conheci ela, sim.
A vera Lúcia morava com o Adir, na fazenda.
Ela fazia serviço junto com o Adir; fazia de tudo lá junto com ele.
Eles tiveram filhos; era tudo braçal.
O tamanho da área eu não sei, eu sei que ele mora numa casinha lá.
O Adir arrenda a área, e acho que cria gado lá; o Adir tem gadinho dele, que ele tira o leite lá; não sei quantas cabeças de gado ele tem, eu sei que é pouco; ele não tem mais de 100 cabeças, deve ser umas 20, 30 cabeças; o arrendatário cria gado; tem uma parte que o Adir planta milho, mandioca; não tem cultivo de soja na área.
O Adir se sustenta pelo que ele produz lá na fazenda”.
A testemunha Eurípedes Teodoro Camargo assim esclareceu em Juízo: “Conheço o Sr.
Adir desde 2004 pra cá né, tá fazendo 19 anos; somos vizinhos.
A Dona Vera trabalhava junto com ele, serviço da casa, tirar um leite, fazer um queijo, colher as plantas; Eu calculo que eles teriam de 20 a 30 cabeças de gado lá; Quando a Vera faleceu ela morava na fazenda; ela fazia tratamento na cidade e morreu no hospital; morreu de repente; o serviço deles era tudo braçal, não tinha máquina.
A área deles é pequena, eu calculo que dá uns 300 a 400 hectares; é área documentada, tem o título; não é de assentamento.
Essa fazenda lá é do Marcos Aurélio; não sei dizer se o Adir comprou com a Vera; o Adir é só funcionário, deram lá pra ele morar e cuidar das coisas dele; o Marco Aurélio mora em SP, Sorocaba; Lá ele tem a área dele só de cuidar as coisas mesmo, tem até arrendatário lá; quem arrendou a outra parte foi o Marcos Aurélio.
O Arrendamento não inclui a área do Adir.
Não sei para quem o Marco Aurélio arrendou; o arrendatário tem um funcionário que mora lá; o arrendatário tem gado lá.
Conheci a Vera; ela convivia com o Adir, até o falecimento dela.
O Adir não recebe salário, o sustento é do que ele produz; não é muita coisa não”.
Por conseguinte, diante da não comprovação em contrário pela parte ré, tem-se que o autor era dependente do segurado especial instituidor do benefício postulado, na forma do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desse modo, uma vez comprovado matrimônio (id. 102546345), tem-se que a dependência econômica do autor é presumida, por força do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, sendo certo que o requerido não apresentou elementos de prova que infirmem a dependência econômica, desatendendo, dessa forma, o ônus que lhe recai, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse cenário, afiguram-se caracterizados nos autos os requisitos da aquisição do benefício pensão por morte, motivo pelo qual a procedência da pretensão é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado antes do prazo de 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, tem-se que o benefício é devido a partir da data do óbito, qual seja, 26/07/2022, conforme preceitua o artigo 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (na redação vigente à época do óbito – Súmula 340/STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora do benefício previdenciário pensão por morte, devido a partir da data do óbito (26/07/2022).
Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STJ (Recurso Extraordinário nº 870947/SE); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas a ressarcir, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
16/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 10:45
Decorrido prazo de ADIR MARTINS DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 1001935-49.2022.8.11.0020 Data: 04/05/2023 Início: 15h:00min Local: Sala de Audiência Comarca de Alto Araguaia/MT Término: 15h:28min Ato Processual: Audiência de Instrução Cível Juiz: Adalto Quintino da Silva Requerente: Adir Martins de Souza Advogada: Emerson Marques Tomaz (OAB/GO 54450/A) Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Procurador: Ausente.
Testemunhas: Gentil Borges de Oliveira Eurípedes Teodoro Camargo OCORRÊNCIAS: 1) Declarada aberta a videoaudiência, verificou-se a presença dos supramencionados.
Ausente a autarquia federal. 2) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, bem como considerando o não retorno integral das atividades presenciais no fórum desta comarca na forma da Portaria-Conjunta n. 428/2020 da PRES/CGJ-TJMT, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 3) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 4) As partes/testemunhas foram ouvidas virtualmente no local onde estavam através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT). 5) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 6) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 7) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (em CD – segurança ou DVD – Segurança) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, além da cópia em CD, que será juntada nos autos (artigo 522, §1° da CNGC). 8) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 9) Prejudicada a tentativa de conciliação, ante a ausência de representante do requerido. 10) Foram ouvidas as testemunhas Gentil Borges de Oliveira e Eurípedes Teodoro Camargo. 11) O autor apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÃO: Após deliberações das partes, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc.
DECLARO ENCERRADA a instrução probatória.
Ante o oferecimento das alegações finais pela parte autora nesta oralidade, DECLARO PRECLUSA a apresentação de alegações finais pelo requerido, ausente neste ato.
Desse modo, permaneçam CONCLUSOS para sentença.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.” Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz determinou que às 15h:28min encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Dourado Ribeiro, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente termo.
Alto Araguaia /MT, 04 de maio de 2023.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
11/05/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:01
Audiência de instrução realizada em/para 04/05/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 10:58.
-
05/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1001935-49.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Com o intuito de adequar a pauta de audiências deste juízo REDESIGNO a solenidade agendada neste feito para o dia 04 de MAIO de 2023 às 15H00MIN.
CUMPRA-SE de acordo com a decisão já proferida nos autos.
INTIMEM-SE.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
03/04/2023 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:28
Audiência de instrução redesignada em/para 04/05/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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24/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 18:03
Expedição de Mandado
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17/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1001935-49.2022.8.11.0020.
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
No mais, considerando que o caso dos autos não admite composição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Assim sendo, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por oportuno, desde já, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15H00MIN.
Com efeito, a designação precoce da audiência de instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo, economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente analisada quando da audiência.
Desse modo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do agendamento da audiência, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, NCPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência (dia, hora e local) pelo advogado da parte, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º).
Caso seja requerido depoimento pessoal por algumas das partes, determino, desde já, a sua intimação pessoal para comparecimento a solenidade, sob pena de confesso, artigo 385, §1°.
Ultrapassado o prazo para a juntada do rol de testemunhas, certifique-se, ficando desde logo cancelada a solenidade designada.
Considerando que a causa envolve interesse de incapaz INTIME-SE o Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
10/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 15:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
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11/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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