TJMT - 1002539-36.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de NATALIA GATTI em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
-
13/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1230
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26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:52
Juntada de .STJ ARESP Outros
-
20/03/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:16
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de NATALIA GATTI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NATALIA GATTI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo ao stj
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de NATALIA GATTI em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002539-36.2023.8.11.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO RECORRIDO: NATALIA GATTI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 174388180.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO.
Alega-se violação ao artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 186239662.
Recurso tempestivo (id 189629666) e preparado (id 189431197).
Sem contrarrazões, conforme id 193997182.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte Recorrente alega ofensa ao artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, ao argumento de que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo buscar meios para satisfazer a execução.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “O art. 805 do CPC regulamenta o princípio da dignidade da pessoa humana no processo de execução ao estabelecer que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, e, ainda, em seu artigo 833, quando lista bens impenhoráveis, dentre eles, a verba salarial, descrita no inciso IV.
Contudo, os dispositivos que protegem o devedor devem ser considerados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, e também à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da segurança jurídica, de modo que, incumbe ao julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado e a preservação da efetividade da prestação jurisdicional.
Além disso, importante assinalar que, ao dispor que a regra de impenhorabilidade do salário “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a norma estabelece que o salário somente pode ser penhorado “para pagamento de prestação alimentícia” ou, não sendo esse o caso, nas hipóteses em que a verba remuneratória seja superior a 50 salários mínimos.
A pretensão executiva se funda em sentença de procedência proferida em ação de execução fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, e a norma do art. 833, §2º, do CPC, é clara ao excepcionar a regra de impenhorabilidade apenas “para pagamento de prestação alimentícia”, situação completamente diversa da retratada nos autos, daí a impossibilidade de penhora de percentual dos vencimentos líquidos da agravada.” (id 174388180) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, as ressalvas em relação a impenhorabilidade previstas no artigo 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º, são expressas, e não tem sua mitigação pela movimentação atípica da conta corrente, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS PÚBLICOS.
REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2.
Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3.
No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4.
Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente.5.
Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6.
Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023.)(g.n) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida.
Não se confunde com interpretação contra legem. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só.
Precedentes. 4.
O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)(g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 21:48
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:44
Decorrido prazo de NATALIA GATTI em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NATALIA GATTI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:07
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
01/11/2023 19:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:22
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – COBERTURA – CIRURGIA DE CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE FETAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DE DIREITO – §13º, I DA LEI 9.656/1998 – INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA - PERIGO DE DANO – SEQUELAS AO NASCITURO – IDADE GESTACIONAL MÁXIMA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a não irreversibilidade da decisão, bem como a efetiva necessidade do procedimento pleiteado pela agravada e estando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a manutenção da concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. -
06/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:03
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 07:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 06 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NATALIA GATTI em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:25
Publicado Informação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002539-36.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
10/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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