TJMT - 1049725-86.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:31
Baixa Definitiva
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02/07/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDINA DA SILVA NERIS em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:59
Recurso Extraordinário não admitido
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24/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de agravo ao stf
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18/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Autos n. 1049725-86.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Recorrente com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 30 (TRINTA).
CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661 /1993.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE APENAS AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a Reclamante, ora Recorrida, é servidora pública municipal, integrante do sistema prisional (PROF.NIV.SUP.SIST.PENITENCIARIO) lotada na Secretaria de Estado de Segurança Publica, na condição de assistente social, e visa a redução de sua de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta), com irredutibilidade salarial. 2.
Em que pese à pretensão autoral, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma disposta no art. 5º-A da Lei n. 8.662⁄1993, incluída pela Lei n. 12.317⁄2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 3.
Ademais, os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e são dotados de autonomia administrativa (artigos 18 e 25 da Constituição Federal), com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados. 4.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1624980 SC 2016/0237294-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
LEI 12.317⁄10.
INAPLICABILIDADE.
REGRAS APLICADAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a norma do art. 5-A da Lei n. 8662⁄93, que trata da jornada de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais da área de assistência social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação da Leis do Trabalho e não aos servidores vinculados a regimes estatutários.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1635628⁄MT , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18⁄5⁄2017, DJe 24⁄5⁄2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
LEI 12.317⁄2010.
INAPLICABILIDADE.
REGRAS APLICADAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15⁄09⁄2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, que deixou de reduzir a jornada de trabalho da impetrante a 30 (trinta) horas semanais, sem a redução de seus vencimentos, conforme determina a Lei 12.317⁄2010.
III.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662⁄93, incluído pela Lei 12.317⁄2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não pelos demais regimes jurídicos estatutários.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.571.655⁄SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄09⁄2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316⁄MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20⁄09⁄2016; AgRg nos EDcl no AREsp 637.721⁄MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09⁄11⁄2015; AgRg no REsp 1.480.208⁄PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06⁄11⁄2015; RMS 35.196⁄MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2011.
IV.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1620796⁄MT , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7⁄2⁄2017, DJe 15⁄2⁄2017). 5.
Em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - ASSISTENTE SOCIAL - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO –– LEI N. 12.317/2010 – INAPLICABILIDADE – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de interesse de agira, ante à ausência de pedido administrativo. 2.
Exigir o prévio pedido administrativo para fins de análise de redução de jornada é impedir o livre acesso à justiça, bem como ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
Incabível a aplicação da redução da jornada de trabalho dos servidores púbicos que exercem o cargo de Assistentes Sociais, prevista na Lei Federal nº 12.317/2010, em respeito à autonomia político-administrativa do ente federado ao dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. 5.
A Lei Federal nº 12.317/10 é aplicada apenas e tão somente para os assistentes sociais que trabalhem e exercem a sua atividade no setor privado, ou seja, aos trabalhadores regidos pela CLT. 6.
Ordem Denegada. (N.U 1006383-28.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTENTE SOCIAL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – LEI FEDERAL Nº 12.317/2010 – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS – IMPOSSIBILIDADE – REGRAS APLICÁVEIS AO REGIME CELETISTA – PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, sendo assim, é legítimo ao Estado de Mato Grosso estabelecer a carga horária para os seus servidores. 2. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não pelos demais regimes jurídicos estatutários". (AgInt no REsp 1620796/MT, Segunda Tuma: Ministra Assusete Magalhães.
DJe 15/02/2017) 3.
Segurança Denegada. (N.U 1021934-82.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 14/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ASSISTENTE SOCIAL - LEI Nº 12.317/2010 – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIPLOMAS LEGAIS QUE APENAS SE APLICAM AO REGIME CELETISTA – AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STJ – SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa. 2 – Sendo o Estado de Mato Grosso detentor de autonomia para organizar o serviço público e o seu pessoal, afigura-se legítimo estabelecer a carga horária para os seus servidores. 3 – Consoante pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não os demais regimes jurídicos estatutários (AgInt no REsp 1620796/ MT, Segunda Tuma: Ministra Assunsete Magalhães.
DJe 15/02/2017). (TJ/MT - N.U 1000156-32.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 01/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019) 6.“Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317⁄2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal "lex specialis derogat generali", e nunca o contrário.
Recurso ordinário improvido” (RMS 35.196⁄MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). 7.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “A autora prestou concurso público para o cargo de Profissional Nível Superior do Sistema Penitenciário.
O referido cargo é estruturado pela Lei Complementar Estadual n. 389/2010 que define a carga horária, para o cargo da autora, como sendo de 40 horas.
Desta feita, a autora pleiteia a redução de sua carga horária de 40 para 30 horas em virtude de exercício da função de assistente social.
Ocorre que não há dispositivo na referida lei que verse sobre redução de carga horária.
Neste prisma, a atuação do agente público e da Administração dar-se-á exclusivamente se houver alguma previsão legal para tanto e, todos os atos administrativos efetivados além do permissivo positivado, serão considerados ilegais.
A ausência de previsão legal impede que seja concedida a redução pleiteada.
Com relação a alegação de aplicabilidade do artigo 5º -A da Lei Federal 12.317/10 que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, entende-se que a norma vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutários (...)Ademais, é importante ressaltar que a autora pleiteia a redução de carga horária, no entanto, a autora prestou concurso público para a vaga de Profissional Nível Superior do Sistema Penitenciário – 40 horas.
Sendo assim, sabia de antemão a carga horária a ser cumprida e as atribuições de seu cargo, não havendo que se falar em direito a redução de carga”. 8.
Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. 9.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.
No entanto, o art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os temas abrangidos pelos § 1º e § 2º do referido artigo são aqueles relacionados com o sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, devendo ser preliminarmente demonstrados na interposição do recurso.
Requisito esse, preenchido pela parte Recorrente, porém, para o cabimento do apelo extraordinário, deve-se ainda demonstrar a contrariedade ao texto constitucional de forma direta e frontal, e não pela via reflexa.
Para ser possível o recebimento do Recurso Extraordinário é necessário que a contrariedade à Constituição Federal seja direta, deve atingir os próprios preceitos constitucionais.
Do contrário, quando for reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Nesse sentido o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. 2.
Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99. (STF - AI 239116 AgR / PR ? PARANÁ ? 1ª T. ? Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES ? j. 29/06/1999 ? DJ DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-07 PP-01351).
CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de matéria infraconstitucional.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 668940 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01593).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011) Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11”.
Como causa de pedir recursal, a Reclamante/Recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e ampla defesa.
No julgamento do AI 791292 QO-RG/PE (Tema 339), o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Eis a ementa do julgado: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
De acordo com o entendimento firmado, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Desta forma, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não merece prosperar, pois o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte Recorrente, está suficientemente motivado, sem ficar configurada a apontada ofensa à Constituição da República, o que obsta o seguimento do presente recurso.
Logo, vislumbra-se a nítida intenção de provocar o reexame da matéria fático-probatório, o que é vedado nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
Assim, a respeito da alegação de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748371, recurso repetitivo, Tema nº660 decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema Leading case Assunto: Decisão 660 ARE 748371 Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Inexistência de repercussão geral No presente Recurso Extraordinário se discute questão à qual o excelso Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, pois decidiu no tema em epígrafe que não se trata de matéria constitucional.
Sendo assim, neste caso, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, em face ao disposto no art. 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, in verbis: I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, principalmente em face ao decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 339 e 660, e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Juiz de Direito - Presidente da Terceira Turma Recursal -
14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
24/08/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
17/08/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/08/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
-
14/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência da Turma Recursal
-
21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/03/2023 17:57
Conhecido o recurso de GERALDINA DA SILVA NERIS - CPF: *03.***.*70-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/03/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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