TJMT - 1028097-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 12:01
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:26
Decorrido prazo de LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028097-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS MORAIS” demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ 683,62 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), com data de inclusão em 17/10/2018.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais (R$ 10.000,00). É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Reclamante alega que a Reclamada incluiu seus dados nos serviços de proteção ao crédito por débito que desconhece a origem.
Por isso, pede: (I) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e (II) reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora ante a inadimplência da Reclamante quanto às faturas do seu cartão de crédito.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos (Id. 87110342) o contrato de pactuado com o Reclamante, cujas assinaturas são bastante semelhantes às apostas nos documentos que instruíram a inicial de modo a convencer que saíram do punho da parte Reclamante.
Além disso, trouxe no Id. 87110344 as faturas de consumo que também revelam pagamentos afastando, desse modo, a alegação de ocorrência de fraude.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A ambos com qualificação nos autos.
CONCEDO a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação da Exmo.
Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE.
CAMILA S.
DE SOUZA Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 17:22
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 18:10
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 18:04
Recebidos os autos.
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27/05/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/04/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:38
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/04/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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