TJMT - 1004888-59.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 21:02
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 20:59
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 05:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 10:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004888-59.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Tendo em vista o julgamento procedente em parte dos Embargos à Execução, reconhecendo o excesso à execução e a concordância do executado com o novo cálculo apresentado nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante do cálculo apresentado no Id n. 111666387, com os acréscimos legais, constando como autorizado seu respectivo advogado, caso tenha sido solicitado e desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber.
EXPEÇA-SE ainda alvará judicial para liberar o valor remanescente à parte executada, observando-se os dados fornecidos no Id. n. 114809571.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após a assinatura dos alvarás, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 07:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:07
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004888-59.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo apresentado pelo exequente inserto no Id. 111666387, importando seu silêncio em concordância, nos termos da sentença lançada no Id. 109680186.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:14
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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16/03/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 04:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004888-59.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo Executado (Id. 93708759) alegando ausência de intimação pessoal nos termos da Súmula 410/STJ para cumprimento da obrigação quando ocorreu a majoração da multa astrientes em sentença, bem como, que há excesso à execução em relação ao valor da multa diária, eis que o executado cumpriu a obrigação de fazer promovendo o cancelamento das parcelas vincendas e concedendo o estorno da última parcela, que será devidamente creditado na fatura da parte embargada.
Postula efeito suspensivo.
O Embargante garantiu o Juízo, consoante depósito de Id. 93708763.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da execução, eis que no rito dos Juizados Especiais não indicação expressa neste sentido.
Ressalto que as disposições e prazos trazidos pelo Código de Processo Civil somente são aplicados aos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis nas hipóteses de ausência ou compatibilidade com a Lei 9.099/95, o que não ocorre no presente caso.
Por conseguinte, acerca da suposta ausência de intimação pessoal do executado, que pese o teor da Súmula 410 do STJ dispor que a “prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, é necessário frisar que referida súmula foi publicada em 16/12/2009, tendo sua interpretação amoldada em razão da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Com a devida vênia, o art. 513, §2º, inciso I do CPC/2015, passou a estabelecer que a parte vencida deverá ser intimada para cumprir a sentença por meio da publicação no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, sendo esta a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, INCISO I DO CPC/2015 – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – MULTA – LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se afigura necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a Súmula 410 do STJ, restou superada com a entrada em vigor do art. 513, §2º, I do CPC/2015, o qual estabelece que a parte vencida deverá ser intimada para cumprir a sentença por meio da publicação da decisão no Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado.
Deverão ser acrescidos juros e correção monetária aos honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa; hipótese na qual a correção monetária incide desde a data do ajuizamento e os juros desde o transito em julgado da sentença. (TJMT.
N.U 1019837-46.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021).” E consoante o teor do art. 537, § 4º do CPC, é devida a multa desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão.
Portanto, não prospera o inconformismo do executado, quando demonstrado nos autos que fora devidamente intimado via sistema PJE e registrou ciência em 26/08/2021 (expediente – Id. 10545364) da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 63316581), sendo que na sentença prolatada (Id. 78872427) não houve majoração da multa, apenas confirmação da multa já fixada.
Neste sentido, em 02/09/2021 transcorreu-se o prazo do embargante/executado sem comprovação do cumprimento da liminar.
Por sua vez, o exequente apresentou manifestações informando e comprovando o descumprimento da liminar, conforme se observa nas petições de Id. 65208183 de 13/09/2021 e Id. 68218882 de 20/10/2021.
Assim, no presente caso, é devida a aplicação da multa diária desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão pelo executado, ou seja, desde 02/09/2021.
Entretanto, analisando o cumprimento de sentença (Id. 88549996) verifico que o exequente não apresentou no demonstrativo de cálculo qual o índice de correção monetária adotado, descumprindo assim o regramento do art. 524 do CPC.
Descreve ainda o exequente que sobre o valor da multa diária executada deve incidir juros desde a data da sentença e atualização monetária desde a data da concessão da liminar, todavia, é entendimento firmado pelo STJ que não há incidência de juros sobre a multa cominatória, mas tão somente de correção monetária, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre a incidência de correção monetária sobre o montante da multa cominatória. 2.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento, o que, no caso, corresponde à data do julgamento no STJ que reduziu o montante fixado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: EREsp 1.492.947/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1433346 SP 2019/0014761-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJMT, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – DESISTÊNCIA DA COMPRA – BAIXA NO GRAVAME NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) – IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR JUROS SOBRE AS ASTREINTES – BIS IN IDEM – ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO CONFIGURADO – ART. 86 do CPC – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS EXISTENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe.(TJMT.
N.U 0026474-34.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022).” (Grifei e negritei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS –RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – FIXAÇÃO CONFORME A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO –ASTREINTES – DESCASO DA PARTE QUANTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO VALOR MULTA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE ACORDO COM AS CIRCUNTÂNICAS DA CAUSA – JUROS DE MORA – INVIABILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC.
In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da medida liminar, bem como sobre o valor fixado a título de astreintes. (TJMT.
N.U 1011609-22.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022).” (Grifei e negritei).
Desta forma, é de rigor reconhecer o excesso à exceção sobre o valor da multa diária, pelo acréscimo indevido de juros de mora e falta de indicação expressa do indexador utilizado para correção monetária.
Por derradeiro, ao contrário do que pede o exequente, na sentença proferida (Id. 78872427) não houve qualquer condenação ou determinação de estorno de valores a título de passagem aérea, sendo que a quantia executada no cumprimento de sentença de R$ 1.372,07 a esse título é INDEVIDA.
Assim, RECONHEÇO o excesso a execução quanto ao pedido de estorno/restituição de valores de passagem aérea.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 920, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso à execução.
Sem custas judiciais.
Desta forma, considerando a divergência de valores e, em atenção ao princípio da equidade e por cautela, DETERMINO que após o trânsito em julgado seja intimado e Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo cálculo indicando o valor correto da execução nos moldes desta sentença.
Após, INTIME-SE o Executado/Embargante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, importando seu silêncio em concordância com o cálculo apresentado pelo Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 10 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 17:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
27/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:35
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/08/2022 03:25
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
05/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:18
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 14:27
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
16/06/2022 10:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:08
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:58
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 03:22
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 06:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 21:14
Homologada a Transação
-
07/10/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 10:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 15:15
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 16:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:28
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 04:14
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 05:43
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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17/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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