TJMT - 1002785-36.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 06:49
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 1002785-36.2017.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela proposta por JADINI LUIZA BERTAN em desfavor de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA, sustentando em síntese que por diversas vezes realizou compras utilizando o cartão “Calcard”, da primeira requerida, sendo que no momento da compra sempre solicitou o parcelamento em quantia de parcelas que não incidem juros, sendo ofertado pela atendente as quantias de 3 (três) ou 5 (cinco) parcelas.
Todavia, alega que, ao receber a fatura e verificar os demonstrativos, percebeu que a atendente realizou um parcelamento em quantias superiores ao solicitado, quantidades das quais incidem juros, razão pela qual a autora procurou o Procon no dia 24/07/2016 e solicitou que fosse alterado o parcelamento da compra que havia efetuado, não obtendo êxito.
Prossegue alegando, que além de não atender a quantia de parcelas solicitadas pela requerente, as requeridas efetuaram a contratação de diversos serviços, como: “seguro emprego premiável, seguro proteção pessoal e assistência residencial”, todos sem autorização da autora, sustentando ainda, que já pagou indevidamente a título de seguro proteção pessoal e assistência residencial, nos últimos 03 (três) anos, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e, quinhentos reais) e a título de juros sobre compras a prazo, nos 03 (três) últimos anos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, postulou em sede de tutela antecipada, que seja determinado que as requeridas procedam com o cancelamento da apólice de seguro proteção pessoal e assistência residencial, bem como a baixa da restrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, se vier a ocorrer a restrição.
No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo dos seguros contratados pelas requeridas, bem como a condenação das mesmas ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente referente ao seguro proteção pessoal e assistência residencial e referente aos juros de parcelas, bem como indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
A liminar foi indeferida em Id. 10537845.
As requeridas apresentaram contestação no Id. 11023080.
No mérito, sustentam que agiram no exercício regular do seu direito, não tendo que falar em indenização por danos morais, uma vez que houve contratação dos serviços, por fim requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência no Id. 11045250.
A requerente impugnou a contestação no Id. 11583097.
Sobreveio intimação para especificar provas que pretendiam produzir (Id. 11583097), ocasião em que ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids. 22698912 e 22719324).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia.
Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Ante ao exposto, indefiro o pedido do Id. 18898391 para oitiva pessoal da parte.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Do mérito Inicialmente, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Pois bem, conquanto a requerente tenha afirmado que houve falha na prestação de serviços das requeridas, verifica-se a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Isso porque, a aplicação da inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor não exime a responsabilidade da requerente constituir lastro mínimo probatório a fim de sustentar suas alegações.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO NA INICIAL.
CARÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO NCPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.[...] Portanto, em que pese às alegações da parte autora não se pode dar guarida ao seu pedido, eis que não restaram comprovado nos autos os fatos constitutivos mínimo do seu direito, o ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do NCPC.” (RI Nº *10.***.*49-10/2019, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 10/12/2019, PUBLICADO EM 11/12/2019).
Dentro dessa perspectiva, inexiste nos autos prova consistente da falha de prestação de serviço da requerida, vez que a requerente se desincumbiu de trazer comprovante das cobranças indevidas ou outros documentos, desembocando em um discurso fragilizado.
De tal modo, embora a parte requerente colecione provas de pagamentos de faturas não detalhadas no Id. 6126862, e outras faturas no Id. 612686, não existe prova contundente que sustente de forma satisfatória a falha de prestação de serviços das empresas requeridas.
Isso porque, ao ser citada as requeridas apresentaram inúmeros elementos probatórios da anuência da parte requerente na contratação tanto do cartão de crédito, como dos seguros discutidos na demanda, conforme se extrai dos Ids. 11023218 com a biometria facial da demandante, os termos de adesão no Id. 11023128, e os demais documentos contidos junto com a peça contestatória (Id. 11023080/11023121).
Outrossim, o que corrobora com a ausência de má-fé da empresa requerida é a conduta assertiva na audiência de conciliação no órgão administrativo PROCON, momento em que apresentou proposta a título de acordo o reparcelamento da compra e o estorno dos juros, proposta que não foi aceita pela requerente. É imperioso ressaltar que sobre todos os documentos juntados pela requerida, a parte requerente em sede de impugnação à contestação pugnou de forma genérica pela não aceitação dos argumentos da empresa requerida, de forma que descurou de apresentar objeção sobre todos os contratos trazidos pela requerida, devidamente instruídos de assinatura da requerente.
Igualmente, oportunizado as partes a especificação de provas que pretendiam produzir, a parte requerente não contestou a veracidade das assinaturas, assim como não viu a necessidade de solicitar perícia grafotécnica (Id. 18494575).
Então, diferentemente do que constaram na petição inicial, os valores que alega serem maiores do que o contratado está lastreado em negócio jurídico que contou com a participação da parte requerente, que por não existir provas satisfatórias, usufruiu do objeto contratado.
Portanto, há que se concluir que não houve conduta ilícita por parte da requerida que pudesse dar origem a repetição do indébito ou ensejar o dever de indenizar moralmente a requerente.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A VIA VAREJO.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente JONOIR FELIPE GONCALVES LOPES postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário – “Proposta do seguro superproteção permeável” e “Proposta de Adesão Cartão Calcard”, firmado entre o consumidor e a CALCARD, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta na Carteira de Trabalho e procuração do consumidor. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome do consumidor nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do NCPC, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017599-14.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Mesmo sendo admitida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é escusa da prova mínima do autor.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo improvido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº1037370-58.2021.8.26.0002, Relator Sidnei Augusto Messias Borges, julgado em 17/01/2022).
Em consonância, no caso em tela a parte requerente não demonstrou provas suficientes para sustentar sua alegação inicial, assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, este não os evidenciou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o requerente enfrentado falha de prestação de serviços perante a requerida.
Dessa forma, não há como acolher o pedido inicial de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral formulado pela requerente.
Do dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 16:47
Decorrido prazo de LUCAS THADEU PIERSON RAMOS em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 29/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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14/08/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2019 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2018 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 04:42
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2018 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
24/01/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 16:34
Juntada de correspondência devolvida
-
06/12/2017 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2017 00:33
Decorrido prazo de JADINI LUIZA BERTAN em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 00:33
Decorrido prazo de JADINI LUIZA BERTAN em 01/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 14:44
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 15:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/11/2017 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2017 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 01:40
Decorrido prazo de JADINI LUIZA BERTAN em 04/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 01:48
Decorrido prazo de JADINI LUIZA BERTAN em 28/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 05:13
Publicado Despacho em 04/08/2017.
-
04/08/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:07
Decorrido prazo de JADINI LUIZA BERTAN em 30/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 00:11
Publicado Despacho em 09/05/2017.
-
09/05/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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