TJMT - 1007488-42.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2024 16:16
Processo Reativado
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 07:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 06:15
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 06:15
Decorrido prazo de CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007488-42.2019.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimada para indicar bens passiveis de penhora do Executado, a parte Exequente restou inerte.
Conforme dispõe o artigo 53, §4° Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto, como no caso em análise.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4° Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo requerimento, expeça a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intime.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 13:12
Decorrido prazo de CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 04:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007488-42.2019.8.11.0001.
REQUERIDO: VIVO S.A.
REQUERENTE: CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.685,67 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
28/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/07/2023 16:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 12:39
Decorrido prazo de CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO: REQUERENTE: CLAUDINEY GONZAGA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo ser paga através da guia de CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) Taxa Judiciária a pagar: R$ 220,02 (duzentos e vinte reais e dois centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 5 de julho de 2022. -
05/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao à Central de Arrrecadação e Arquivamento.
-
06/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/06/2022 11:52
Realizado cálculo de custas
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26/01/2021 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Foro
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11/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2020 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2020 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2020 15:58
Transitado em Julgado em 22/01/2020
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07/02/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:59
Conclusos para decisão
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10/12/2019 09:50
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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10/12/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:50
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
10/12/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2019 15:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 16:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2019 12:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2019 12:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2019 12:15
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 12:10 oitavo juizado.
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16/09/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 17:05
Audiência Conciliação, designada para 24/10/2019 12:10 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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