TJMT - 1006700-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:50
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:50
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:24
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por GRACIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO contra ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral, em razão de inserção de restritivo de crédito mesmo a parte promovente estando adimplente com as faturas de água.
A parte promovente, apesar de confessar relação contratual, negou a inadimplência, apontou que houve pagamento de todas as faturas de consumo, mas a parte promovida inseriu o restritivo de crédito mesmo estando adimplente com a fatura de outubro/2022.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e a promovida argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que exerceu seu direito de credora, e apontou que a fatura com vencimento em outubro/2022 não foi quitada.
Apontou ainda, a ausência de danos a parte promovente tendo em vista que não demonstra que teve crédito negado.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão de cobrança indevida de débito já quitado.
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente não nega a relação contratual, mas contesta cobrança de valores após pagamento todas as faturas de água.
Alega, pois, que a cobrança é indevida tendo em vista que está adimplente perante a promovida.
A parte promovente comprovou a inserção do restritivo, caberia ainda comprovar que realizou o pagamento de todas as faturas junto a promovida.
E, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovente não apresentou comprovante de pagamento da fatura de outubro/2022, pois o código de barras do comprovante de pagamento apresentado não corresponde com o código de barras da fatura de outubro de 2022.
Além disso, o beneficiário do pagamento não está no nome da promovida e sim de PM MACATUBA - AGUA (SISAM), ou seja não há como imputar culpa a promovida em virtude do equívoco e negligência da promovente.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para juntar o comprovante emitido, já que, este pode ser impresso no momento da consulta.
Diante destes apontamentos, conclui-se que o restritivo é legítimo, pois não há provas da adimplência da parte promovente.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou pelo histórico financeiro juntado que a fatura de outubro/2021 segue pendente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A TÍTULO DE RECARGA DE CELULAR.
EVIDÊNCIAS DA LINHA TELEFONICA SER DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ORIGEM DO DESCONTO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, a empresa de telefonia demonstrou que em janeiro de 2020 a autora habilitou a recarga programada em sua linha, verifica-se que a situação é de uma recarga programada no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo descontado no cartão de credito VISA internacional da autora, sendo possível o cancelamento ser realizado somente pelo titular da linha telefônica, por se tratar de uma funcionalidade não contratual. 3.
A empresa ré cumpriu com o ônus que lhe competia, justificando a legitimidade dos descontos no cartão de crédito da autora, pois esses descontos foram decorrentes da utilização da “recarga programada” feita em sua própria linha móvel, sendo a autora a única beneficiária das referidas recargas. 4.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a parte Autora habilitou em sua linha telefônica nº (65) 9.9641-4946, a recarga programada, confirmando os seus dados pessoais por meio das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa (ID nº 64001651), onde se evidencia inserção de crédito diretamente na conta telefônica da parte requerente.
Vejamos: No processo nº 1050006-76.2021.8.11.0001 – PJE, a requerente anexa reclamação ao Procon (ID nº 72603608), indicando exatamente o mesmo número de telefone em que foram inseridos os créditos.
Vejamos: Ressalta-se que a autora, em impugnação, não trouxe aos autos elementos que descaracterizassem os anexados em contestação, não há sequer impugnação específica quanto ao número (65) 9.9641-4946 que recebera o crédito, ou documentos consistentes de cancelamento dos serviços, ou Boletim de ocorrência por fraude, uma vez que fora utilizado o nome e o cartão da parte requerente.” 5.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRESTAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demonstração inequívoca da contratação do serviço e a utilização dos créditos e, por consequência, a regularidade da cobrança.
O conjunto processual revela que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao demonstrar a contratação da recarga programada, enquanto a autora não comprovou o quanto lhe cabia, isto é, a irregularidade e/ou eventual falha da prestação do serviço.
Hipótese em que se infere o exercício regular de direito de cobrança.
Improcedência mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-64, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-10-2019) 6.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicia e condenou a litigância de má-fé, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios por já terem sido fixados em primeiro grau. (N.U 1028963-83.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022) Portanto, havendo provas da legitimidade do débito no momento da inscrição o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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13/04/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 12:09
Recebidos os autos.
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13/04/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 01:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006700-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GRACIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO Endereço: RUA JOÃO BATISTA DA PAZ, s/n, Qd 01, Lt 46, PARQUE NOVA ESPERANÇA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-592 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 13/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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