TJMT - 1006131-62.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 01:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:47
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 01:10
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:36
Decorrido prazo de A & G SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:36
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:32
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 02:14
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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17/03/2023 05:27
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:53
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 08:18
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 18:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda retro.
Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP ingressou com Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente em desfavor de A & G Serviços Médicos Ltda., alegando que as partes firmaram o Contrato Administrativo nº 009/2022/ECSP, prevendo a obrigação da Ré em fornecer 01 (uma) AMBULÂNCIA AVANÇADA “TIPO D” (UTI MÓVEL), pelo valor mensal de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), atendendo desde Fevereiro/2022 dois grandes e importantes hospitais administrados pela Autora, quais sejam: Hospital Municipal de Cuiabá “Dr.
Leony Palma de Carvalho” – HMC e Hospital Municipal São Benedito – HMSB, e que em verdade atendem todo o Estado de Mato Grosso, exclusivamente pacientes do SUS.
Narra que as partes estavam em tratativas para renovar o contrato e concessão de reajuste, todavia, a empresa ré se negou a apresentar os índices utilizados para pedir o reajuste de 20% (vinte por cento) do contrato e na notificação feita em 13/02/2023 ela informou que irá realizar a desmobilização (recolhimento) da ambulância em 15/02/2023, o qual ainda não foi cumprido, podendo ocorrer a qualquer momento.
Assevera que no momento de total desespero, em contato com a advogada responsável da empresa ré, a autora informou o aceite da concessão do reajuste de 20% do valor do contrato, mesmo assim foi prontamente recusado pela requerida, e não há tempo hábil para que seja realizada nova locação de uma ambulância de UTI móvel.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a ré na obrigação de não fazer a desmobilização/recolhimento da ambulância pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses ou outro que entender pertinente, e caso recolhida a ambulância, que seja convertida em obrigação de restituir a mesma, ou idêntica, até que seja possível a realização de nova contratação pública.
A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo contrato de Id. 110162016, com vigência prevista até 14/02/2023.
Em análise sumária e indícios dos autos, nota-se que as partes realmente estavam em tratativas acerca da renovação do contrato desde 03/01/2023 (Id. 110162017), que a parte autora solicitou esclarecimentos para a parte ré e ainda apresentar os índices utilizados para concessão do reajuste pleiteado de 20% (vinte por cento) do valor contrato (Id. 110162019), e a parte ré, na notificação de 13/02/2023 declarou que não tinha mais interesse na renovação e que iria realizar a desmobilização do veículo em 15/02/2023 (Id. 110162020), restando configurada a probabilidade do direito da parte autora, ainda mais que as negociações estavam em andamento.
Além disso, é notório o perigo de dano diante do prejuízo ao atendimento dos pacientes SUS de 02 (duas) unidades hospitalares (HMSB e HMC), colocando-os em risco de vida, devendo prevalecer neste momento o interesse público sobre o particular.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, até porque o serviço é mediante contraprestação pela parte autora.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que o prazo de 60 (sessenta) dias é suficiente para o fim que se destina, seja para nova pactuação entre as parte ou a realização de nova contratação pública.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 303, ambos do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória urgente, em caráter antecedente, para determinar a ré na obrigação de não fazer a desmobilização/recolhimento da ambulância, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser reduzido/extinto em razão de nova pactuação entre as parte ou a realização de nova contratação pública, e caso já recolhida a ambulância, determino que a parte requerida restitua a mesma ou idêntica, em 24 horas, seguindo a ordem acima.
Nos termos do artigo 303, § 1º, I, do NCPC, a autora tem o prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (303, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso da ré, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, este deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
Intime-se e cumpra-se, servindo a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intimada a parte requerida, determino que seja a presente ação encaminhada para distribuição ao Juízo competente, no retorno do expediente forense.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito Plantonista [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131. [2] Ob. cit. pág. 131. -
16/02/2023 21:35
Juntada de diligência
-
16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:37
Decisão interlocutória
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16/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/02/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:40
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 03:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2023 01:48
Conclusos para decisão
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16/02/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 21:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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15/02/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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