TJMT - 1022277-46.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:02
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CASTILHO em 10/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CASTILHO em 23/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/05/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 09:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022277-46.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: ROSANGELA DA SILVA CASTILHO, JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, formulado pela parte exequente.
Ocorre que, a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre imóvel do Devedor.
Ainda, considerando que eventual interesse da parte Credora na averbação da penhora de imóvel no CRI, é de sua responsabilidade, INDEFIRO o pedido de id. 135268176.
Intime-se o Credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (com incidência da multa) e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Vencido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Decisão
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24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1022277-46.2019.8.11.0001.
Vistos.
Segue alvará parcial de levantamento de valores em favor da parte exequente.
No mais, INDEFIRO pedido de id. 129646324 para fins de Oficiar o Cartório de imóveis, tendo em vista que conforme decisão deste Juízo (no id. 118164445), cabe aos credores indicarem os bens que pretendem a penhora.
Sendo assim, intime-se a parte credora, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matricula atualizada, sob pena de arquivamento.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação ou não, conclusos.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1022277-46.2019.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 128493443, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 11/09/2023 14:16:32 -
11/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 14:16
Expedição de Mandado
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22/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1022277-46.2019.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 10 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 10/08/2023 16:05:23 -
10/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 12:07
Expedição de Mandado
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04/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CASTILHO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1022277-46.2019.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 124049189, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 24 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 24/07/2023 15:07:22 -
24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 14:45
Expedição de Mandado
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19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022277-46.2019.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA CASTILHO, JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: ROSANGELA DA SILVA CASTILHO CPF/CNPJ: *24.***.*91-68 CREDOR: JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA CPF/CNPJ: *56.***.*68-37 DEVEDOR: RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS CPF/CNPJ: *16.***.*37-95 VALOR: R$ 3.767,50 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor, é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. c.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/05/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/05/2023 18:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1022277-46.2019.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 27 de março de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 27/03/2023 12:47:46 -
27/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022277-46.2019.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA CASTILHO, JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS Visto.
Intime-se a parte Devedora, nos termos do id. 105044976, para depositar o valor da condenação, ou apresentar bens à penhora, sem a incidência da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser requisitado o bloqueio incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC c.c.
Enunciado 97/FONAJE.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o caso: a) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; b) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora, diga o Credor, no mesmo prazo anterior, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; c) sem manifestação ou não sendo encontrado o Devedor, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso (item “c”), intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento voluntário, bem como, acrescida da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/09/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 21:44
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
20/09/2022 21:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CASTILHO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:43
Decorrido prazo de JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:08
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 14:37
Juntada de
-
16/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 06:44
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2022 10:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA RIOS em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2022 21:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2022 07:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA CASTILHO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 07:18
Decorrido prazo de JOAO KLEBER CASTILHO MENDES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 15:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 00:04
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 01:14
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
31/01/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2020
-
29/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2020 14:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/02/2020 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/01/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2020 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/12/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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