TJMT - 1007904-82.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
23/06/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA VINDELINO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007904-82.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): G.
P.
V., CAMILA FERNANDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO/EM Destarte, sem delongas, considerando que o ESTADA DE MATO GROSSO cumpriu a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo EXTINTO a presente execução e, por força do princípio da causalidade, condenando a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais ut § 2.º do artigo 82 do CPC/2015, salvo se previa e expressamente já lhe deferido as benesses da Lei 1.060/50 ou se isenta na forma da Lei Estadual 7.603/2001 ou Lei Nacional 9.099/95.
Considerando que o valor bloqueado ainda não foi transferido para conta única, promova-se o desbloqueio dos valores.
Cumpra, providenciando o necessário com celeridade.
SORRISO, 29 de maio de 2023.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 06:39
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA VINDELINO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 05:51
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1007904-82.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): G.
P.
V., CAMILA FERNANDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO/EM Considerando que a ordem de bloqueio restou positiva, cumpra-se os demais comandos.
SORRISO, 8 de maio de 2023.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 16:42.
-
12/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 16:42.
-
08/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 07:00
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA VINDELINO em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007904-82.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): G.
P.
V., CAMILA FERNANDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO/EM Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por G.
P.
V., neste ato representado por CAMILA FERNANDA PEREIRA, e em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte requerente que até a presente data o ESTADO DE MATO GROSSO não providenciou a realização do procedimento cirúrgico vindicado, requerendo ao final o bloqueio de valores em conta do Estado de Mato Grosso, visando garantir o tratamento necessários ao restabelecimento da saúde do infante. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
DO BLOQUEIO DE VALORES Tem-se que o direito à vida vem inserido dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5.º, “caput”, da Constituição Federal, cujas normas definidoras, nos termos do parágrafo 1.º do mesmo artigo, têm aplicabilidade imediata, observando-se que referido direito à vida e, obviamente, à saúde, são corolários do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito, sendo a vida humana protegida de uma maneira qualificada: a vida humana deve ser digna, constituindo, assim, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A Constituição Federal tratou especificamente do direito à saúde em seus arts. 6º, 196 e 197, conforme transcrição abaixo: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação EC nº 26/00) ...
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ...
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." Tais normas, apesar de possuírem forte conteúdo programático, não podem ser dispostas sem futura regulamentação pelo Poder Público, correndo-se o risco de sua não aplicação.
A Jurisprudência do STF assim se manifesta, trazendo referência quanto ao alegado caráter programático das normas constitucionais sobre a matéria: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 24/11/00).
No mesmo sentido: RE 393.175, Rel.
Min.
Celso de Mello, Informativo 414. (destaquei) Pois bem.
Não há dúvida de que a parte assistida precisa realizar a cirurgia, não cabendo, portanto, questionamentos quanto à sua necessidade e urgência, pois há nos autos prova suficiente para o convencimento deste Juízo.
Ademais, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença (certidão – 96214628), quedando-se inerte.
Na espécie, o Poder Público deve adequar-se às exigências do direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente, moldando os aspectos administrativos, burocráticos, financeiros e orçamentários aos referidos bens jurídicos fundamentais, o que deve ser observado no caso em tela.
De mais a mais, verifica-se dos autos que o ESTADO DE MATO, sequer apresentou justificativa para o não cumprimento da obrigação imposta e conforme informações do NAT, há referências sobre a regulação na Central de Regulação como cirurgia urgente – regulação SISREG nº 416637392, solicitada em 07 de maio de 2022 e sem evolução e pendente até a presente data.
Importante consignar que a negativa do ESTADO DE MATO GROSSO, não podem servir de óbice à assistência em favor da parte ativa, sob pena de se ferir a primazia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e se colocar em risco a sua vida e saúde.
Ademais, havendo ofensa ao referido princípio, há que se analisar ato judicial que salvaguarde o exercício dos direitos e garantias constitucionais.
Ressalto que, em casos análogos, a multa diária revelou-se insuficiente para impingir o ESTADO DE MATO GROSSO em cumprir determinação judicial voltada à efetividade da tutela jurisdicional perseguida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, assentou no sentido de que o rol das medidas assecuratórias do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, então vigente, é meramente exemplificativo, facultando ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o bloqueio de verbas públicas para a efetivação da tutela específica.
Nesta senda, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou sequestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, face o não cumprimento voluntário da obrigação e em nome da efetividade da jurisdição e interesse do menor, DETERMINO o BLOQUEIO DE VALORES na conta do ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.***.***/0002-25), para o custeio da cirurgia, antes, porém, uma vez que os orçamentos apresentados nos autos estão datados de junho de 2022, DETERMINO que a parte autora promova as diligências necessárias para apresentar novos orçamentos do Hospital 13 de Maio, DR.
PAULO TARSO HECK DE MENDONÇA e TITANIUN COM.
DE MAT.
MED.
HOSP.
E SERV LTDAME, vez que esses apresentaram os menores orçamentos.
Com a juntada dos orçamentos nos autos, intime o ESTADO DE MATO GROSSO, para manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e pugnar pelo que entender de direito, bem como no mesmo prazo realizar(em) o depósito voluntário do valor equivalente ao menor orçamento apresentado para a realização do procedimento necessário ao tratamento da parte assistida.
Caso não ocorra o depósito voluntário no prazo acima estipulado, volte-me os autos concluso para EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL, na conta do ESTADO DE MATO GROSSO.
Após a realização do bloqueio, em sendo positiva a consulta, com fundamento no § 2º do artigo 854 do CPC/15, INTIME-SE o requerido ESTADO DE MATO GROSSO para que se manifeste requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para vinculação do dinheiro bloqueado para a conta única do TJMT e após INTIME-SE a autora para que tome as providências necessárias para o translado e procedimento cirúrgico da parte requerente, consignando que o pagamento ocorrerá mediante apresentação da nota fiscal.
Uma vez carreada aos autos a Nota Fiscal, INTIME-SE o requerido ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 11, § 4º, do Provimento 02/2015-CGJ), decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para liberação do valor, pra empresa expedidora da NF (art. 11 do Provimento nº 02/2015-CGJ).
Ciência do MPE.
Cumpra, com a urgência que o caso requer, providenciando e expedindo o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
14/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:59
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:22
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:56
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 08:58
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 18:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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