TJMT - 1037069-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2023 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2023 01:21 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2023 01:21 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/05/2023 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2023 15:34 Juntada de Alvará 
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                                            06/05/2023 15:06 Decorrido prazo de IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037069-94.2022.8.11.0002.
 
 RECONVINTE: IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos e etc.
 
 A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor.
 
 Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado, observando, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            04/05/2023 14:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 14:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/05/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 11:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2023 08:12 Decorrido prazo de IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS em 27/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 01:08 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            25/04/2023 12:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 14:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2023 14:53 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2023 01:30 Publicado Informação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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                                            17/04/2023 13:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 03:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:29 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 08:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 08:39 Processo Desarquivado 
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                                            14/03/2023 08:39 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2023 16:27 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            10/03/2023 17:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2023 17:07 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
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                                            10/03/2023 17:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 17:07 Decorrido prazo de IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS em 09/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 12:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 05:48 Decorrido prazo de IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 00:36 Publicado Sentença em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Processo n.º 1037069-94.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por IZIS KAMILLA FERREIRA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência do débito questionado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
 
 Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
 
 O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
 
 Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
 
 No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 327,56 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), data da inclusão de 11/10/2021 e referente ao contrato de n.º 052302801000066FI – (ID. 104549454).
 
 Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, apresentando provas, exclusivamente unilaterais, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
 
 Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
 
 A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
 
 Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
 
 Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
 
 Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, demonstrando a efetiva inscrição no rol dos devedores – ID. 104549454.
 
 Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
 
 A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
 
 Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
 
 Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de valor R$ 327,56 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), datada inclusão de 11/10/2021 e referente ao contrato de n.º 052302801000066FI – (ID. 104549454). b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
 
 Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publicada no DJE.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Alisson Silvério Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito
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                                            16/02/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/02/2023 09:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/02/2023 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2023 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2023 15:10 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            31/01/2023 15:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            31/01/2023 15:09 Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            26/01/2023 19:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/01/2023 16:42 Recebidos os autos. 
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                                            19/01/2023 16:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            22/11/2022 12:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 12:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 12:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2022 12:34 Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            22/11/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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