TJMT - 1006063-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:15
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 23:03
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 23:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 23:03
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 23:03
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 23:03
Juntada de despacho
-
31/10/2023 23:03
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006063-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamante devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamda para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 03:45
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006063-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Em análise ao referido processo, verifico que a reclamante não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, a reclamante apresentou documentos que comprovam sua condição de servidor público estadual, com o cargo de assessor jurídico com renda estável que corresponde a aproximadamente oito salários mínimos.
Apesar das despesas fixas comprovadas, não há como reconhecer a alegada hipossuficiência financeira diante da renda auferida pela reclamante.
INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI - CPF: *14.***.*32-67 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:45
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006063-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Do exame dos autos, denota-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a sua situação financeira.
A documentação apresentada, sozinha, é incapaz de comprovar a insuficiência financeira para suportar às custa processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS e os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2023 02:08
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006063-38.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
MÉRITO FELIPE NIKOLAS SCARAVELLI ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que alega consumo acima da média nos meses 10, 11 e 12/22, recebendo faturas com valores que não condizem com a realidade.
Afirma ainda que, mesmo não concordando com a cobrança, efetuou o pagamento das faturas, foi solicitado visita técnica e após a vistoria a fatura de janeiro/23 veio com valor reduzido.
A requerida contesta, sustentando que as faturas contestadas se referem ao consumo corretamente auferido no aparelho medidor da UC 6/266021-5.
Ressalta ainda que, diante de provocação administrativa, realizou inspeções no medidor de energia e não foi constatada nenhuma irregularidade.
A parte requerente apresentou impugnação, e em especial, aduz pela revelia da parte requerida, uma vez que apresentou contestação intempestivamente, em observância a Súmula 11, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, estabelece que: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia”.
No entanto, o artigo 344, do Código de Processo Civil, preleciona: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, importante ressaltar, que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Ademais, conforme art. 376, parágrafo único do CPC, “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, o que autoriza a juntada de petição pelo revel, inclusive acompanhada de documentos.
No presente caso, a requerida acostou ao processo a peça contestatória com elementos comprobatórios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO - AUDIO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Precedentes. 2.
A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
Os documentos apresentados na defesa comprovam a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto mínimo em benefício. 4.
Inexistindo comprovação de pagamento dos referidos débitos, revela-se legitimo os descontos. 5.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da parte recorrida. 6.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1008349-54.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação da parte requerente quanto a cobrança de valor exorbitante nas faturas de energia dos meses de outubro, novembro e dezembro/2022, esta não merece prosperar, verifico nos autos que foi juntado o histórico de consumo (id. 117822443), que se apresenta dentro da média, não restou demonstrado consumo exorbitante que onere de forma anormal a cobrança dos meses questionados.
Vejamos: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FATURAS COM CONSUMO EQUIVALENTE NO ANO ANTERIOR – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO DO PERIODO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc.
I do art. 373 do NCPC. (N.U 1001019-40.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito questionado, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
A requerida apresentou pedido contraposto no valor de R$569,86, portanto, comprovando a requerida a legitimidade da cobrança e não tendo parte autora comprovado o pagamento, defiro o pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decido ainda, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte requerente pagar à parte requerida a quantia de R$ 569,86 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/05/2023 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 18:03
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 02:15
Publicado Informação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002462-79.2023.8.11.0015
Jacqueline Loss de Almeida
Unimed Norte de Mato Grosso - Cooperativ...
Advogado: Luiz Fernando Bressan Aranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:49
Processo nº 8010047-68.2016.8.11.0028
Roberto Antonio Vaz Guimaraes
Carlos Marques do Amaral - EPP
Advogado: Joedil Marciano Pires da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 09:44
Processo nº 0069337-71.2015.8.11.0001
Celina Alves de Souza
Oi S.A.
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2015 08:19
Processo nº 1014833-70.2018.8.11.0041
Fabricio Ribeiro Nunes Domingues
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jose Joao Vitaliano Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2018 11:15
Processo nº 1003742-77.2021.8.11.0008
Luciene Alves Vieira
Marilton Leite Rodrigues
Advogado: Keila Cristina da Mota Cadore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:58