TJMT - 1019493-85.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:41
Baixa Definitiva
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29/08/2023 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ELISANGELA SOARES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1019493-85.2022.8.11.0003 Recorrente(s): OI MÓVEL S/A Recorrida(s): ELISANGELA SOARES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 164878019, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação do decisum, e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 242,42 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) A ausência de ato ilícito; 2) A inexistência de danos morais; 3) Excesso do quantum arbitrado - Adequação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Da análise dos documentos anexados no id. nº 164878005, constata-se que a reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, no valor de R$ 242,42 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que afirma desconhecer.
Por outro lado, tenho que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas, que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
SUPOSTA FRAUDE.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ORIGEM DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE FORÇA PROBATÓRIA.
ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.500,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*04-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (26/07/2019 – id. 167962676), já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme histórico de negativações abaixo: São Paulo, 26 de Julho de 2023 Carta Nº HA0723058708 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *16.***.*40-69 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *16.***.*40-69: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 12.***.***/1719-99 13/06/2018 13/07/2018 23/07/2018 15/10/2019 5.152,00 Empresa MS-CPE/CENTAURO MAGAZINE- RONDON CAMPO GRANDE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 215605 27/06/2018 01/08/2018 11/08/2018 27/06/2023 151,92 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000101705972760030 10/07/2018 13/08/2018* 13/08/2018 06/12/2018 63,00 Empresa BANCO BV /CARTOES DE CREDITO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 10010000101000538464 01/07/2018 15/08/2018 25/08/2018 07/01/2021 T 486,29 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000101003601250090 15/08/2018 13/09/2018* 13/09/2018 05/12/2018 30,00 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000101705972760080 10/12/2018 14/01/2019* 14/01/2019 29/10/2021 63,00 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2020176825 28/04/2017 15/11/2021 29/11/2021 28/04/2022 138,66 Empresa MS-CPE/CENTAURO MAGAZINE- RONDON CAMPO GRANDE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 211299 09/07/2018 27/06/2023 11/07/2023 10/07/2023 § 41,92 § - Não disponibilizado para consulta * - Data em que o(s) registro(s) foi(ram) disponibilizado(s) em nosso banco de dados, pois não temos acesso à data de inclusão devido a pertencer(em) a outro banco de dados T - Houve transferência entre códigos ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 26/07/2023 às 13:15:48 ================================================================================================================== Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385 DO STJ.
Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos.
Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Improcedência mantida, por fundamento diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*10-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
26/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 13:14
Conhecido em parte o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0010-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Recurso nº 1019493-85.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 13 de abril de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/04/2023 19:29
Juntada de Ofício
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14/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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