TJMT - 1021481-08.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:51
Baixa Definitiva
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29/08/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1021481-08.2022.8.11.0015 Recorrente(s): RICARDO ALVES DE BRITO Recorrida(s): OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 168459767, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 123,21 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de danos morais, diante da aplicabilidade da Súmula 385/STJ.
Em argumento recursal, o recorrente alega a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso se amolda ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
O recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pleito no que concerne à indenização a título de danos morais.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 123,21 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de danos morais, diante da aplicabilidade da Súmula 385/STJ.
O cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Assim, como a ilegitimidade do débito é incontroversa, passo à análise quanto ao pleito de danos morais.
No caso, não há que se falar em ocorrência de danos morais, uma vez que o autor, por ocasião da negativação combatida nos autos (22/07/2022 – id. 174298693), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, conforme informação anexada ao id. 174298693.
Assim, não restando demonstrada a ilegalidade da negativação preexistente, nem que seja objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385 DO STJ.
Caso em que, embora constatada a inclusão indevida da parte perante os cadastros restritivos de crédito, não se afigura devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrições negativas em nome do autor à época dos fatos.
Inteligência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida sentença exarada pelo juízo de origem, que declarou a inexistência do débito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que a autora, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Improcedência mantida, por fundamento diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*10-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 26-04-2018) (grifei) Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 25 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
26/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:02
Conhecido em parte o recurso de RICARDO ALVES DE BRITO - CPF: *67.***.*94-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso nº 1021481-08.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 29 de junho de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
30/06/2023 23:25
Juntada de Ofício
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30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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