TJMT - 1006711-68.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 04:00
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:01
Decorrido prazo de EDSON ARROTEIA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006711-68.2021.8.11.0007 REQUERENTE: EDSON ARROTEIA REQUERIDO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando omissão na sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade dos débitos inscritos nas CDA de n.º 2018773542 e na CDA de n.º *01.***.*24-88, ao argumento de que no julgado não houve menção sobre o julgamento final da ADI/MT nº 1003057-65.2019.8.11.0000 e da ADI 4411/MG, nas quais modulou o efeito ex nunc da declaração de inconstitucionalidade da TACIN.
Requer que seja sanada a omissão e, consequentemente, sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes, julgando improcedente a pretensão inicial.
Instado a manifestar, o embargado/autor quedou inerte, conforme certidão de Id n. 93712673.
DECIDO.
No que tange aos embargos declaratórios, é cediço que devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou dúvida existente no julgado.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 preconizam o seguinte: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." "Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” No caso em apreço, sem delongas, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, eis que, de fato, a sentença exarada no Id n. 90986863 é, na verdade, omissa, pois não analisou a tese levantada pelo ente demandado a respeito da modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TACIN.
Nesse aspecto, passo a analisar o pedido em tela.
Os embargos de declaração com efeitos infringentes merecem acolhimento.
Vejamos.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, proposta pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, cujo objeto também é a inconstitucionalidade da TACIN, declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio e, ao modular os efeitos da decisão, reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.
Vejamos a decisão do TJMT: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min.
Marco Aurélio).
Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 14/10/2021, Publicado no DJE 19/10/2021).
Sobre assunto segue o recente julgado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – TACIN - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – ADIN 1003057-65.2019.8.11.0000 – EFEITOS MODULATIVOS – EX NUNC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO– NÃO RETROAGE – SUSPENSÃO DAS TAXAS INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observado o julgamento da ADIN sobre o tema TACIN, no Estado de Mato Grosso, com a modulação dos efeitos do julgamento, somente após o trânsito em julgado, sendo “ex nunc”, não pode se emprestar efeitos modulativo de outra ADIN, em especial do TEMA 16, que se aplica o tema em si, porém, eventual efeito modulativo se aplica a cada caso em concreto, não existindo vinculação obrigatória aos demais entes da federação.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1009176-53.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) Desta feita, a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pelo artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, é inconstitucional, cujos efeitos são ex nunc, já que na ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, julgada em 19/10/2021, restou decido que devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado.
Considerando que no caso concreto os débitos foram constituídos anteriormente à prolação da decisão mencionada no parágrafo retro, é de rigor acolher os embargos a fim de sanar a omissão e, por conseguinte, reconhecer a exigibilidade dos débitos objetos da presente demanda observado o contorno ex nunc dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na ADI n. nº 1003057-65.2019.8.11.0000.
Ante o exposto, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios de Id n. 92547932 com efeitos infringentes e, consequentemente, sano a omissão havida na sentença de Id n. 90986863 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial por reconhecer a exigibilidade dos débitos objeto da ação.
Intimem-se.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 10 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 14:08
Decorrido prazo de EDSON ARROTEIA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 11:56
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:01
Decorrido prazo de EDSON ARROTEIA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:28
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:26
Decorrido prazo de EDSON ARROTEIA em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:25
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 12:17
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 21:12
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:48
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 05:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/11/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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