TJMT - 1007045-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 16:41
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/08/2023 16:41
Juntada de acórdão
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:41
Juntada de impugnação aos embargos
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação
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23/08/2023 16:41
Juntada de despacho
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2023 16:41
Juntada de acórdão
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 16:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 08:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2023 02:17
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007045-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NICOLA NAGIB SADDI REPRESENTANTE: MIRIAM NICOLA SADDI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Questão que prefere às demais diz com a possibilidade de tramitar o presente feito neste Juízo, em razão da natureza da parte reclamante.
II- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta pelo Espólio de Nicola Nagib Saddi em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, postulando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica junto ao imóvel identificado pela UC nº 6/285272-1.
Importa, contudo, registrar o fato de que, muito embora a parte reclamante conste como o Espólio de Nicola Nagib Saddi, a relação jurídica existente com a parte reclamada não indica ser o referido Espólio uma das partes na avença.
Referida constatação decorre do próprio documento que aporta aos autos pela parte autora, tal o que se infere das faturas juntadas aos autos (Id. nº 109984808, referente à citada UC).
Colhe-se dos referidos documentos que a titularidade da referida UC pertence de modo inverso ao afirmado na exordial, não ao Espólio, mas sim ao Condomínio Edif.
N.
Saadi, o qual não se confunde com a parte indicada como reclamante.
Nesse sentido é que não se colhe a legitimidade da parte autora para manejar a presente demanda, porquanto não é titular da relação jurídica estabelecida com a reclamada.
De ver-se, através da documentação que instrui a inicial que a legitimidade para demandar a referida causa de pedir é exclusivamente do condomínio, porquanto é ele o titular da relação jurídica existente com a empresa reclamada.
Logo, impositivo se faz reconhecer a impossibilidade de instauração e, consequente tramitação do feito ante a patente ausência de legitimidade ativa da parte indicada como autora para figurar em face da reclamada sobre a causa de pedir que se anota nestes autos.
De outro tanto, sequer há a possibilidade de emenda da inicial, uma vez que tratando-se a parte legítima de condomínio, acaba, por força de Lei (Lei nº 9.099/95, art. 8º) impedido de atuar como parte nos limites da competência desta justiça especializada.
Daí que outra sorte não resta, senão a extinção do feito ante a manifesta ilegitimidade da parte autora.
III- Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento na norma do art. 485, inciso VI do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/02/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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