TJMT - 1003524-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59
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21/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 17:25
Alterado o assunto processual
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2024 23:59
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 22:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003524-93.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor JOAO PAULO SILVA SANTOS, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:18
Decisão interlocutória
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13/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/09/2023 07:16
Processo Desarquivado
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13/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003524-93.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela Reclamada, por dívida que alega ser desconhecida, no valor de R$ 400,82 (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), contrato nº 05.***.***/2233-03, disponibilizado em data de 19/12/2019.
Em contestação, a parte Reclamada apresenta Checklist de Qualidade OI (ID Nº 119402070) assinada pela parte reclamante com grafia idêntica aos documentos juntados na peça inicial, a justificar a contratação do serviço e respectiva dívida regularmente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela parte Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida, sendo que a parte reclamada apresenta documento que atesta a contratação dos serviços na peça contestatória conforme ID Nº 119402070 assinado pela parte reclamante com assinatura idêntica aos seus documentos de identidade e demais documentos constantes nos autos.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Mérito – CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, sem resistência pela parte Reclamante, bem como, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor da negativação de R$ 400,82 (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos).
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e às preliminares, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte Reclamante a pagar à Reclamada o valor de R$ 400,82 (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/06/2023 08:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003524-93.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA SANTOS RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/05/2023 Hora: 10:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM4MmVmYjgtMDMwMi00ZGIwLWIxNmItYTMxMWI1NDE3NWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 26/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
26/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
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05/03/2023 06:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:29
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003524-93.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO PAULO SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003524-93.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JOAO PAULO SILVA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/05/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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