TJMT - 1000299-23.2023.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000299-23.2023.8.11.0017 Valor da causa: R$ 233,33 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1.320, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-620 ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: WILSON ROBERTO LAUER - MT8331-N POLO PASSIVO: Nome: KATE REGINA PAULO - ME Endereço: TRES DE OUTUBRO, SN, SALA, CENTRO, ALTO BOA VISTA - MT - CEP: 78665-000 Intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) ANA RITA PROFETA DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
30/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 07:37
Expedição de Mandado
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12/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:59
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000299-23.2023.8.11.0017.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: KATE REGINA PAULO - ME
Vistos. 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente, a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Executados: KATE REGINA PAULO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-44; b) Valor da execução: R$ 233,33 (id. 109239589). 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE a parte devedora por seu advogado ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 4 – A fim de dar eficiência a medida, a decisão será lançada de forma sigilosa, ressaltando-se que, após a efetivação dos atos constritivos, fica autorizada a secretaria a dar a publicidade a decisão em epígrafe. 5 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE S FÉLIX ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Processo nº 1000299-23.2023.8.11.0017 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos intimando o Exequente a se manifestar, no prazo legal.
S FÉLIX ARAGUAIA, 22 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: CAYMMI SOUSA E SILVA 22/03/2023 14:34:44 -
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 10:51
Decorrido prazo de KATE REGINA PAULO - ME em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 17:45
Expedição de Mandado
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17/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1000299-23.2023.8.11.0017.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: KATE REGINA PAULO - ME Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituída, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Assim, citem-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (caput do artigo 829 do CPC), devendo constar no mandado que, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, depois de transcorrido o prazo retro mencionado, à penhora de bens e a sua avaliação (§1° do artigo 829 do CPC), preferindo-se aqueles indicados pelo credor na inicial (letra “c” do inciso II do artigo 798 do CPC), se houver, lavrando-se o respectivo auto.
O oficial de justiça, não encontrando os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando preferencialmente os indicados pelo credor na inicial, se houver.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1° do artigo 830 do CPC).
Competirá ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Não havendo pagamento ou penhora de bens, intime-se a Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
No entanto, em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Por fim, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, na data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
15/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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