TJMT - 1001745-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/07/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTIANO PARRO em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTIANO PARRO em 26/06/2025 23:59
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Certidão
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 24/04/2025 23:59
-
04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/07/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 05/02/2025 23:59
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTIANO PARRO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 10/09/2024 23:59
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:21
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:59
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001745-06.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais Autora: Fibra Forte Comercial Ltda.
Réus: Fabricio Cristiano Parro e Alex Ricardo Caponi.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id.121168063), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se carta precatória de citação da parte ré, Alex Ricardo Caponi, com prazo de (45) quarenta e cinco dias para seu cumprimento, em consonância com o disposto no artigo 261, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
20/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTIANO PARRO em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 10:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 10:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEX RICARDO CAPONI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTIANO PARRO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 01:59
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001745-06.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais Autora: Fibra Forte Comercial Ltda.
Réus: Fabricio Cristiano Parro e Alex Ricardo Caponi.
Vistos, etc.
FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Indenização por Danos Materiais”, em desfavor de FABRICIO CRISTIANO PARRO e ALEX RICARDO CAPONI, ambos com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora, que no dia 05 de fevereiro de 2.022, subcontratou os serviços de transporte do primeiro réu; que, o objeto da contratação seria o transporte de 36.000,000kg de fertilizantes, no peso bruto; que, a carga estava avaliada na importância de R$105.655,68 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta cinco reais e sessenta e oito centavos); que, pelo contrato de transporte, o primeiro réu receberia o montante de R$5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais); que, este recebera o valor de R$4.464,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) à título de adiantamento.
Ademais, alega que o carregamento ocorreria na cidade de Rondonópolis-MT, com destino final a Marcelândia-MT; que, o descarregamento, estava previsto para ocorrer no dia 07/02/2022, porém não ocorreu na data acordada entre as partes; que, em contato com a parte ré, esta lhe informou que o veículo apresentava problemas mecânicos; que, a carga de fertilizantes fora supostamente extraviada.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a inclusão de restrição de transferência, nos veículos de propriedade dos réus, via Sistema “RenaJud”, nos termos do item ‘a’ do petitório de (Id.108267906, pág.14).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Lado outro, acolho a emenda à inicial de (Id.110558047).
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
Ausentes elementos suficientes à constatação da probabilidade do direito alegado, demandando a questão de dilação probatória, e não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida de lançamento de impedimento relativo a eventuais veículos dos Réus/Agravados” (TJ-MG - AI: 10000211289517001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES E IMPEDIMENTO DE VEÍCULOS VIA BACENJUD E RENAJUD - MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do CPC).
O bloqueio e o impedimento através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD devem ser realizados em caráter excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações da parte e em consequências relativamente gravosas.
Estando o processo em fase de conhecimento e demandando maior instrução probatória para a elucidação dos fatos alegados pelo autor, revela-se temerário o deferimento das medidas de bloqueio e de impedimento de bens” (TJ-MG - AI: 10000200123826001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifo nosso).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Ademais, não há nos autos prova da necessidade de se garantir o resultado prático decorrente da procedência da ação, porquanto não se infere, ao menos em sede de cognição sumária, a intenção da parte ré de furtar-se ao seu cumprimento da obrigação.
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001745-06/2023 Ação: Indenização por Danos Materiais Autora: Fibra Forte Comercial Ltda.
Ré: Fabrício Cristiano Parro e Alex Ricardo Caponi.
Vistos, etc.
FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais” em desfavor FABRÍCIO CRISTIANO PARRO e ALEX RICARDO CAPONI, ambos com qualificação incompleta nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ e nº88/2014/CGJ: a) qualificando correta e integralmente as partes rés – incluindo CEP e e-mail –, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) cumprindo integral e corretamente os termos do artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021, em conformidade com a certidão de (fl.43 – correspondência ID 108406323).
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 16:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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