TJMT - 1001658-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO MATOGROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 18/07/2024 23:59
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CAVALCANTE em 22/05/2024 23:59
-
12/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
08/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID. 121387093 E 121387094, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
26/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de EFRAIM ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (113368281), NO PRAZO LEGAL. -
27/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1001658-50.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a retirada do protesto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob a alegação de que referida cobrança é indevida.
Argui que é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo 2º réu e que, o benefício também alcançava sua filha Jessika Silva Cavalcante.
Diz que em decorrência de problemas de saúde sua filha foi internads no hospital desta cidade, todavia diante do grave estado de saúde foi transferida para o Instituto Matogrossense de Terapia Intensiva/requerida, na cidade de Primavera do Leste/MT, a qual era credenciada junto ao Bradesco Saúde S/A.
Sustenta que após a alta médica de sua filha, recebeu cobrança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente as despesas hospitalares, contudo afirma que o requerido Bradesco Saúde S/A lhe informou que havia feito o reembolso diretamente ao 1º réu.
Diz que nada deve a 1ª requerida.
Pleiteia indenização por danos morais.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 08:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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