TJMT - 1007155-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Acórdão
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DHIEGO BARBOSA DIAS em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/07/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:32
Expedição de Ofício de RPV
-
28/05/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DHIEGO BARBOSA DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007155-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DHIEGO BARBOSA DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007155-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DHIEGO BARBOSA DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 22:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/11/2023 15:43
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 15:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 15:43
Juntada de decisão
-
30/11/2023 15:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:43
Juntada de despacho
-
30/11/2023 15:43
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:43
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 15:43
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
30/11/2023 15:43
Juntada de despacho
-
11/05/2023 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 04:24
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 06:50
Decorrido prazo de DHIEGO BARBOSA DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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