TJMT - 1018568-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 00:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 21/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:27
Processo Reativado
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS FRANCISCO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS FRANCISCO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 20/03/2024 23:59
-
04/04/2024 19:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
04/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/04/2024 16:27
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018568-32.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: ADRIANA MEDEIROS FRANCISCO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Após, conclusos para análise do petitório de id.125676034.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 01:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018568-32.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: ADRIANA MEDEIROS FRANCISCO Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, procedo o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Considerando o resultado parcialmente/positivo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Desde já indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, especialmente diante dos valores executados.
Ademais, a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, INDEFIRO o pedido retro e intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 21:16
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS FRANCISCO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:16
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 05:04
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/08/2022 11:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2022 10:57
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 04:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 06:50
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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