TJMT - 1003026-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003026-94.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 135651263, qual conheceu o recurso, todavia, negou-lhe provimento, bem como ante a certidão do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003026-94.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 135651263, qual conheceu o recurso, todavia, negou-lhe provimento, bem como ante a certidão do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:48
Devolvidos os autos
-
29/11/2023 13:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/11/2023 13:48
Juntada de manifestação
-
29/11/2023 13:48
Juntada de relatório
-
29/11/2023 13:48
Juntada de ementa
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29/11/2023 13:48
Juntada de voto
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29/11/2023 13:48
Juntada de acórdão
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:48
Juntada de manifestação
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 13:48
Juntada de despacho
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24/05/2023 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003026-94.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1003026-94.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 21:19
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/03/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/02/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003026-94.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular concessão de tutela de urgência objetivando o impedimento de suspensão e do lançamento, nas próximas faturas de energia de sua UC 6/9551003, em decorrência dos débitos discutidos nesta ação, e ainda, que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo Código.
Em detida análise aos autos, verifica-se que se fazem presentes os requisitos para deferir parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida.
Inobstante as alegações da parte reclamante de que a inspeção para constatar possível desvio de energia estaria eivada de ilegalidades, em juízo de cognição sumária, observa-se que o documento vinculado ao ID 109525369 demonstra que a autuação fora feita em observância a legislação de regência.
Houve a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, o relógio medidor foi encaminhado para perícia no IPEM/MT, onde se constatou que o aparelho se encontrava reprovado, assim como o relatório fotográfico demonstra, ao menos aparentemente, que houve o desvio de energia no ramal de entrada.
Deste modo, o pleito liminar para suspender a exigibilidade do débito em questão não deverá prosperar face a ausência da fumaça do bom direito nesta fase processual.
Doutra banda, por se tratar de fatura de recuperação de consumo, tal débito só pode acarretar com a suspensão do fornecimento de energia se “mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito”, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 699, no qual fica a decisão deste juízo vinculada, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, considerando que o débito objeto desta ação, que visa recuperar consumo não faturado regularmente, está vencido há mais de 90 dias, não poderá ensejar a interrupção no fornecimento do serviço.
Por tais considerações, por estarem preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO-A, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que obstar que as faturas de recuperação de consumo no valor de R$5.215,21 e R$1.020,60 da UC n. 6/955100-3, possa vir a dar causa a interrupção no fornecimento de energia elétrica de seu imóvel.
Outrossim, INDEFIRO os demais pedidos, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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