TJMT - 1002069-16.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:34
Decorrido prazo de AZL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002069-16.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: AZL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME EXECUTADO: JUSSARA FOGACA Vistos etc.
Compulsando os autos se constata que o feito tramita há vários anos sem que tenha sido localizados bens para serem penhorados.
Embora citado, não houve a indicação de bens à penhora, bem como tentadas as buscas de bens e valores, TODAS AS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS.
Outrossim, o exequente, devidamente intimado para dar andamento processual, quedou-se inerte.
Autorizar o prosseguimento do feito, constituiria violação dos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, mormente a efetividade e celeridade, com a eternização do processo, como dito, sem a satisfação do direito do exequente.
Posto isso, determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
06/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 07:41
Determinado o arquivamento
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05/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
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27/05/2023 08:18
Decorrido prazo de AZL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1002069-16.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, uma vez que o valor penhorado e valor ínfimo ID.112679847.
Sorriso/MT, 17 de maio de 2023 CRISTIANE VALDAMERI KUHN Analista/Técnica Judiciária. -
17/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1002069-16.2022.8.11.0040 Exequente: AZL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME Executado: JUSSARA FOGACA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no prazo legal, MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Por fim, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA on-line, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDICANDO BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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16/02/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1002069-16.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 14 de fevereiro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:34
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 15:40
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 14:08
Decorrido prazo de AZL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:32
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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13/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:46
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:58
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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31/03/2022 16:09
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
08/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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