TJMT - 1009817-84.2022.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:28
Baixa Definitiva
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27/03/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1009817-84.2022.8.11.0045 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ADEMAR OSORIO SILVEIRA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS ACIMA DA MÉDIA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
A elevação excessiva no faturamento do consumo de energia elétrica, sem a demonstração de qualquer fator que justifique a exorbitância dos valores cobrados, enseja a retificação das faturas discutidas com base na média de consumo dos meses anteriores ao aumento. 2.
Conquanto os fatos relatados na inicial possam ter causado aborrecimentos, não há falar-se em ocorrência de dano moral, configurando tão-somente incômodo inerente à vida em sociedade, pois o recorrente não teve o serviço de energia suspenso, nem seus dados negativados. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.
Sentença reformada.
Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
RELATÓRIO Visa a recorrente reformar da sentença do juízo a quo, que julgou procedente o pleito inicial, in verbis: “Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Requerente, para: DECLARAR indevidas as faturas discutidas nos autos, referente ao mês de outubro/2022, de 2334 kwh, cobrando o valor de R$ 2.630,42 (dois mil, seiscentos e trinta reais e quarente e dois centavos), e novembro/2022, de 2657 kwh, correspondente ao valor de R$ 2.841,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), e dezembro/2022, de1762 kwh, no valor de R$ 1934,25 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
DETERMINAR que a parte Requerida emita novas faturas, referente aos meses de outubro a dezembro de 2022, de acordo com a média de consumo do Requerente nos últimos seis meses, conforme fundamentado supra.
CONDENAR a Requerida a restituir o Requerente, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), e demais parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelos índices do INPC, desde data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
CONDENAR a reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data do evento danoso (in casu, a negativação) (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, e artigo 398 do Código Civil).” A recorrente arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia e, no mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, a redução da indenização.
Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
MÉRITO Segundo consta na petição inicial, o autor foi surpreendido com cobranças indevidas acima de sua média de consumo, conforme trecho da sentença: “Alega a parte Requerente que sua Unidade Consumidora (UC 6/2951311-6), tem um faturamento médio que varia de 262 kwh, mês de agosto/21, a 598 kwh no mês de maio/22; no entanto no mês de outubro/22, foi registrado um consumo de energia, exorbitantemente, de 2334 kwh, cobrando o valor de R$ 2.630,42 (dois mil, seiscentos e trinta reais e quarente e dois centavos), o qual não condiz com sua média de consumo; que reclamou junto a Requerida; que para não ficar sem o fornecimento de energia, foi obrigado a entabular confissão de dívida com a concessionaria, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 790,00(setecentos e noventa reais) e o restante em 6 pagamentos de R$ 317,56(trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, no mês de novembro/22, foi enviada outra fatura com outro consumo absurdo, exorbitante de 2657 kwh, correspondente ao valor de R$ 2.841,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Contratou empresa especializada, onde constatou que não há fuga ou resistência do relógio para dentro do imóvel e fora orientado a pedir a troca do relógio e nova vista técnica da concessionaria.
Pois bem, conforme se afere das contas juntadas pelo Requerente, sua média de consumo é de 405 kwh.
Utilizando como parâmetro os meses anteriores as faturas questionadas, tem-se que o consumo referente aos meses de outubro e novembro de 2022 são excessivamente altos, não coadunando com a média anterior às faturas questionadas, uma vez que fere claramente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.” Nesse diapasão, coaduno do mesmo entendimento do magistrado de primeiro grau, tendo em vista que restou devidamente demonstrado que os consumos em discussão estão acima da média mensal.
A elevação excessiva no faturamento do consumo de energia elétrica, sem a demonstração de qualquer fator que justifique a exorbitância dos valores cobrados, enseja a retificação das faturas discutidas com base na média de consumo dos meses anteriores ao aumento.
Já no tocante ao dano moral, razão assiste a recorrente, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia, nem mesmo negativação no nome do reclamante.
Nesse sentido, verbis: “EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR - AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE LAUDO DO INMETRO – PROVA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. É legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade observe o regramento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
Não comprovada à regularidade dos débitos, torna-se inexigível a fatura de recuperação de consumo. 3.
Conquanto os fatos relatados na inicial possam ter causado aborrecimentos, não há falar-se em ocorrência de dano moral, configurando tão-somente incômodo inerente à vida em sociedade, pois o recorrente não teve o serviço de energia suspenso, nem seus dados negativados. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Sentença reformada (N.U 1005836-42.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023)” O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para excluir a condenação de danos morais, mantendo a sentença a quo inalterada nos demais termos.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios em razão do resultado, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora - 
                                            
23/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:50
Conhecido em parte o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 03:17
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:22
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. - 
                                            
15/12/2023 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte requerida da sentença proferida nos autos em id. 118207591. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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