TJMT - 1027862-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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29/09/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 03:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1027862-51.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G.
S.
DA SILVA INCORPORADORA I Vistos etc.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de Id. 122409698, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:54
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 25 de maio de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
25/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 17:59
Expedição de Mandado
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24/02/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (Impossibilidade de citação por correio) Certifico e dou fé que o posicionamento adotado pelo magistrado titular deste juízo é o de não aceitar a citação por correio, pois, apesar do artigo 247 do CPC não repetir claramente a regra da vedação da citação por correio nos processos de execução, ao ver deste Juízo Especializado a referida medida ainda é aplicável.
Nesse sentido, vejamos a doutrina mais abalizada sobre o assunto: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3.
São Paulo: Editora Revista do . p.88)”.
Sendo assim, procedo à intimação da Parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO AV OATOMO CANAVARROS, 261 BAIRRO SÃO ROQUE, CUIABÁ-MT CEP 78.050-610, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:59
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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