TJMT - 1002990-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA PASSOS em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 19:07
Devolvidos os autos
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07/06/2024 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE SOUZA PASSOS - CPF: *19.***.*03-55 (AUTOR)
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21/05/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 20:20
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002990-52.2023.8.11.0003.
AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA PASSOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização dos serviços da requerida, sendo que a parte reclamada acostou aos autos a documentação comprobatória, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Neste ponto, insta consignar que a parte autora sequer impugnou as alegações da requerida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
In casu, a requerida apresentou cópia de documentos pessoais e foto “selfie” da autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e do reclamado provido. (N.U 1044583-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022).
Logo, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Da mesma forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Não resta dúvida de que a parte autora contratou e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, sem antes ao menos fazer qualquer consulta junto à empresa ora requerida, pois nada traz neste sentido.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, e após a apresentação da contestação, na qual a requerida comprova de forma inequívoca a relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
28/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:33
Recebimento do CEJUSC.
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09/01/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 27/10/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:48
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 14:01
Recebidos os autos.
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25/10/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002990-52.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA PASSOS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 28/09/2023 14:33:14 -
28/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002990-52.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA PASSOS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 25/09/2023 13:41:21 -
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 27/10/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 09:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA PASSOS em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 19:33
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002990-52.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito, haja vista que desconhece a dívida que originou tal inserção.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Consta na inicial que a requerente possuía relação contratual com a requerida através da UC 6/3065024-6, contudo, em razão de um financiamento para aquisição de energia solar, a requerente alega ter realizado a transferência da mencionada unidade consumidora para o nome do seu esposo Rogério (atual titular da UC 6/3065024-6).
Contudo, após a transferência, a requerente alega estar amargurando com restrições lançadas em seu nome pela requerida, restrições estas provenientes de débitos de outra unidade consumidora (6/2117484-2), registrada no mesmo endereço da UC 6/3065024-6, a qual a requerente informa desconhecer, haja vista não possuir relação contratual com a requerida através da UC 6/2117484-2.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objetos desta ação, enquanto estiverem sendo discutidos, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Débitos: · Vencimento 30/09/2021 – R$ 114,31 · Vencimento 30/06/2021 – R$ 141,05 · Vencimento 31/08/2021 – R$ 2.155,26 · Vencimento 30/07/2022 – R$ 2.250,62 · Vencimento 31/05/2021 – R$ 1.688,77 · Vencimento 28/05/2021 – R$ 2.576,63 · Vencimento 30/04/2021 – R$ 3.078,97 · Vencimento 30/03/2021 – R$ 762,22 · Vencimento 01/03/2021 – R$ 3.382,98 Outrossim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
Por fim, denoto que o extrato de negativações juntado pela requerente no ID 112218411, não evidencia a data em que a consulta fora realizada, não sendo possível precisar se o extrato juntado está devidamente atualizado ou não, sendo assim, DETERMINO novamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, sob pena de revogação da decisão liminar.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2023 19:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002990-52.2023.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, o documento juntado para comprovar tal negativação se encontra desatualizado, com data de emissão em 17/10/2022.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Outrossim, denoto que a requerente informa ter realizado a transferência de titularidade da Unidade Consumidora, entretanto, não informa e não junta prova que evidência a data em que foi realizada a mencionado transferência de titularidade.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, a peça vestibular, bem como para que informe a data e junte prova com relação ao pedido de transferência da titularidade da Unidade Consumidora discutida no feito, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 20:20
Conclusos para decisão
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08/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 20:20
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/02/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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