TJMT - 1030018-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1030018-29.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 17 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
17/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030018-29.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 04:01
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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15/05/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:27
Decorrido prazo de MARIA LARA DA SILVA NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA LARA DA SILVA NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030018-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA LARA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 3.897,32 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que não contratou qualquer tipo de cartão crédito com o requerido.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e restando inadimplente, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do se/u direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração as restrições posteriores.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 3.897,32 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (29-08-2022).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/03/2023 13:07
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030018-29.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA LARA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Redesignação em virtude da Portaria 1.292 de 7 de dezembro de 2022 – Presidência do TJMT que estabeleceu o calendário forense para 2023 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: 20 (segunda-feira) - Carnaval (ponto facultativo) 21 (terça-feira) - Carnaval (ponto facultativo) 22 (quarta-feira) - Carnaval (ponto facultativo) – Cinzas (expediente a partir das 13h) Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência de Conciliação - Data: 17/03/2023 Hora: 13:00, (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTNlZjg1NDEtZTgyNS00NmFkLTk2ZWUtNTJhNjc1NGNjMmU4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=95b1b6d2-38ab-4f45-ad5a-28528ecb36ff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 13/02/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/03/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA LARA DA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 08:58
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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