TJMT - 1021630-04.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:42
Baixa Definitiva
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29/08/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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24/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1021630-04.2022.8.11.0015 Recorrente(s): RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS Recorrida(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 174940682, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 1.145,45 (mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde ao abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida argui preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida, visto que as razões recursais não estão dissociadas da decisão proferida.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 1.145,45 (mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Inconformada com a decisão singular, a recorrente alega que o valor da indenização a título de danos morais não corresponde ao abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, como o dever de indenizar é incontroverso, passo diretamente à análise do quantum arbitrado para a verba indenizatória.
No caso, constata-se que a reclamante, por ocasião da negativação combatida nos autos (15/03/2022), já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme extrato abaixo.
São Paulo, 26 de Julho de 2023 Carta Nº HA0723058372 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *67.***.*91-60 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *67.***.*91-60: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000100208969460030 10/12/2020 14/01/2021* 14/01/2021 20/02/2021 236,00 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002645127 01/03/2021 22/03/2021 06/04/2021 08/04/2021 140,59 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000100208969460070 10/04/2021 14/05/2021* 14/05/2021 28/05/2021 236,00 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000100208969460090 10/06/2021 15/07/2021* 15/07/2021 31/08/2021 236,00 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002645127 01/07/2021 21/07/2021 05/08/2021 31/08/2021 92,59 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 067120911000060CT 10/12/2021 28/12/2021 10/01/2022 12/01/2022 609,69 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.5730000 08/12/2021 03/01/2022 17/01/2022 07/07/2022 82,06 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 067120911000060EC 20/12/2021 05/01/2022 18/01/2022 10/01/2022 § 498,22 Empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0030200390825627 01/12/2021 05/01/2022 18/01/2022 11/01/2022 § 327,06 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 067120911000060EC 10/02/2022 02/03/2022 15/03/2022 02/03/2023 1.441,45 Empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0030200390825627 01/02/2022 08/03/2022 21/03/2022 01/04/2022 327,06 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 067120911000060CT 10/03/2022 28/03/2022 11/04/2022 30/11/2022 196,97 Empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0030200390825627 01/02/2022 19/04/2022 03/05/2022 30/04/2022 § 327,06 Empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 003020039109394M 01/06/2022 06/07/2022 19/07/2022 18/07/2023 T 58,71 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 02340070776346641235 10/02/2022 06/03/2023 19/03/2023 12/06/2023 1.141,31 § - Não disponibilizado para consulta * - Data em que o(s) registro(s) foi(ram) disponibilizado(s) em nosso banco de dados, pois não temos acesso à data de inclusão devido a pertencer(em) a outro banco de dados T - Houve transferência entre códigos ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002645127 01/01/2022 21/01/2022 05/02/2022 480,11 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000101323322790020 15/03/2022 20/04/2022 20/04/2022 183,30 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 26/07/2023 às 11:52:56 ================================================================================================================== Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotação, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por fundamento diverso.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 13:14
Conhecido em parte o recurso de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*91-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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