TJMT - 1073163-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 06/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 27/11/2024 23:59
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
12/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/11/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 18:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2024 14:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de penhora
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30/08/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2024 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 13:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 19/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:26
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 17:26
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 17:26
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 11 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
JOÃO ALBERTO MENNA B.
DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
12/12/2023 23:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2023 03:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1073163-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON REQUERIDO: CAMILA MARTINS BARBOSA, PRISCILA DA SILVA MOREIRA VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
III.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 01:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 06:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073163-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON REQUERIDAS: CAMILA MARTINS BARBOSA E PRISCILA DA SILVA MOREIRA VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Mais que MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON move em desfavor de CAMILA MARTINS BARBOSA e PRISCILA DA SILVA MOREIRA.
Citadas e intimadas somente a Requerida “PRISCILA DA SILVA MOREIRA” compareceu à Sessão de Conciliação (ID 124803936), não apresentando a Requerida “CAMILA MARTINS BARBOSA justificativa para a sua ausência, tampouco contestaram os fatos alegados pela parte Autora.
Desse modo, forçoso se faz reconhecer a revelia das demandadas, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, conforme vemos: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No entanto, à revelia acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial e não ao direito pretendido.
Isso significa dizer que o juiz deverá analisar a aplicação correta do texto legal, pois embora haja a decretação da revelia, deverão ser apreciadas as questões processuais.
Compulsando os autos e documentos carreados a exordial verifica-se que somente foram juntados prints de conversas mantidas via WhatsApp.
Restou demonstrado por meio dos prints de conversas de WhatsApp, que eles foram encaminhados de forma particular e direta a pessoa de “RICARDO” não havendo divulgação de tais conversas em grupos que possuem inúmeras pessoas ou em rede social pública. É cediço que o dano moral decorre da lesão à direito da personalidade.
No entanto, no caso sub examine, não restou demonstrada a alegada lesão à honra, imagem e abalo à reputação da Autora, na medida em que o seu nome não foi exposto de forma pública, ficando as mensagens restritas a particulares.
Com efeito, não há arcabouço probatório que ampare a versão de que os comentários proferidos em conversa privada de WhatsApp entre a Reclamada CAMILA e a pessoa de RICARDO, tenha atingido a honra da Autora, conforme alardeado na exordial.
Somente eventos efetivamente graves, de repercussão concreta, pública e significativa, permitem a caracterização de dano moral indenizável, o que definitivamente não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONVERSAS EM GRUPO PRIVADO DE WHATS APP.
COMENTÁRIOS QUE NÃO ATINGEM A HONRA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL PUBLICIDADE DO TEOR DAS CONVERSAS.
ILICITUDE NO AGIR DAS RÉS NÃO DEMONSTRADA.
ATENDIMENTO DOS AUTORES EM HOSPITAL E PRÉVIA PREPARAÇÃO DAS EQUIPES QUE ATENDERIAM O CASAL.
CONVERSAS QUE DEMONSTRAM O NÍVEL DE EXIGÊNCIA DO AUTOR, MÉDICO DO HOSPITAL, PARA COM OS FUNCIONÁRIOS.
JUÍZO DE OPINIÃO QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU DE CRIMES DE INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-96, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 19/09/2018).
Vale ressaltar, ainda, que não há provas nos autos para demonstrar que a Requerida Priscila da Silva Moreira tenha participado das conversas de WhatsApp.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2023 17:01
Juntada de
-
31/07/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:46
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 04:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 02:18
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:18
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073163-44.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON POLO PASSIVO: REQUERIDO: CAMILA MARTINS BARBOSA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 31/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: BRUNA MENDES MOREIRA 23/06/2023 15:01:47 -
23/06/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 12:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:50
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:50
Decorrido prazo de MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073163-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON REQUERIDO: CAMILA MARTINS BARBOSA, PRISCILA DA SILVA MOREIRA Visto, Trata-se de pedido de citação por meios eletrônicos e aplicativo Whatsapp.
Com efeito, o artigo 246, inciso V, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determina que todos, com exceção do parágrafo 1°, mantenham o cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos para efeito de intimações e citações.
Todavia, para trazer a celeridade esperada, necessário o uso dos meios tecnológicos, de modo a permitir que se atinja o resultado esperado, consistente na realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, desde que observadas as regulamentações necessárias.
A esse propósito, o artigo 8° da Resolução 354 (CNJ), de 19 de novembro de 2020, bem como o artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, dispõem: “Artigo 8º Nos casos, em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por Oficial de Justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” “§ 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência;” Logo, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, cite-se a parte promovida por meio eletrônico observando os dados indicados no requerimento da parte promovente. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
26/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/03/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1073163-44.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELA ADEVITA BARROS DE SCALON Endereço: RUA SERGIPE, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-609 POLO PASSIVO: Nome: CAMILA MARTINS BARBOSA Endereço: RUA ITAJUBÁ, 08, QD.02, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-115 Nome: PRISCILA DA SILVA MOREIRA Endereço: RUA JOSÉ DOMINGOS DE FIGUEIREDO, 05, QD.05, COOPHAMIL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-740 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR negativo juntado no ID 110164596 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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