TJMT - 1002486-96.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA FONSECA em 05/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA FONSECA em 28/06/2024 23:59
-
13/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:52
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos sob id. 96583339.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) -
14/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 16:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/02/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
-
12/02/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
10/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA FONSECA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:01
Recebidos os autos.
-
07/02/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 13:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:58
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 18:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
08/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:19
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
01/12/2022 06:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 30/11/2022 08:00.
-
01/12/2022 06:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 30/11/2022 08:00.
-
29/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:31
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2022 15:03
Audiência Conciliação - Cejusc cancelada em/para 28/11/2022 08:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a)s Advogado(a) da parte Requerida, de que foi designado o dia 28/11/2022, às 08h30m, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO no CEJUSC da Comarca de Colider/MT, conforme determinação e certidão de designação constantes nos autos (ids. 103101766), a ser realizada por meio de videoconferência, devendo par tanto, acessar o link de acesso encaminhado no endereço eletrônico informado nos autos ou acessar o link constante na certidão acima mencionada.
Deverá(ão) comparecer(em) ACOMPANHADO(S) de seus constituinte(s), com incumbência de sua comunicação, salientando que as partes, pessoalmente, em regra, ou excepcionalmente por meio de procuradores com específicos e expressos poderes de negociar e transigir, e obviamente seus procuradores, deverão obrigatoriamente comparecer ao ato, com os ônus decorrentes em caso de ausência.
Salvo na hipótese de ambas se pronunciarem em tempo pela não realização da importante solenidade.
Inteligência do art. 334, caput e seus §§ 4.º, 5.º e 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 (dez) vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do NCPC) Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
10/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2022 18:53
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:11
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/11/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
-
13/10/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 22:04
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA FONSECA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 22:39
Decorrido prazo de CLEUZA DE FATIMA FONSECA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:04
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002486-96.2021.8.11.0009 Assunto: [Perdas e Danos, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: CLEUZA DE FATIMA FONSECA Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente.
Pois bem, uma perfunctória e isolada leitura do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, acarretaria na conclusão de que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial da assistência judiciária gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Contudo o art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o § único do art. 2°, da Lei n° 1.060/50 assevera que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (destacamos) A leitura do comando constitucional alhures transcrito demonstra de forma indene de dúvidas que o atual regramento positivo determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Assim, reportando ao caso dos autos, verifica-se que pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que não possui condições de quitar as custas e despesas processuais.
Frisa-se, que a qualidade de beneficiário da previdência social da parte requerente não é suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, verifica-se que a parte requerente, devidamente intimada, deixou de acostar aos autos cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa e/ou outros documentos hábeis em comprovar a insuficiência de recursos, para custear as custas e despesas processuais.
Isso porque, o fato da parte requerente ser aposentada/pensionista e/ou perceber benefício por incapacidade, não obsta que esta possua bens imóveis e móveis, podendo ser possuidora de outras rendas, até mesmo porquê, oportunizada nova manifestação nos autos, esta deixou de acostar certidão de inexistência de bens imóveis ou/e quantitativo de gado registrado em seu nome.
Neste mesmo sentido, sabe-se que a aposentadoria/pensão rural (não se sabendo se é o caso da parte requerente), possibilita que o aposentado continue trabalhando e obtendo renda do imóvel, bem como criando gado.
Partindo dessas premissas, a condição de assalariada da parte requerente, alegada nos autos, não condiz com a o objeto da presente demanda.
Dessa feita, levando em consideração a natureza da presente demanda, e, ainda, não tendo a parte autora acostado aos autos os documentos indicados na decisão que determinou a emenda a inicial, bem como em razão da parte requerente ter contratado um grande escritório de advocacia de outro Estado para patrocinar seus interesses na presente demanda, inclusive, com várias ações em trâmite na justiça comum, de acordo com pesquisa realizada no sistema Pje.
Desse modo, tem-se que, não basta a mera declaração de que não possui condições para arcar com as custas do processo para fins de conceder as benesses da justiça gratuita, ou a juntada de extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo que as informações acima supramencionadas, não condizente, como já dito, com a situação de aposentada/pensionista/beneficiária de benefício por incapacidade da parte requerente.
O proveito econômico da presente demanda não autoriza que este juízo conceda de plano a AJG, sem comprovação contundente de que a parte pleiteante não possui recursos econômicos para custear as taxas e despesas judiciais oriundas do processo intentado.
Valendo-se da expressão “comprovadamente”, o legislador constituinte reserva a benesse estatal da AJG somente àqueles que de fato – frise-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo ou pessoa jurídica que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios é que terá direito de ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpre obtemperar, em conclusão, que da leitura sistemática art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, após uma filtragem constitucional com a lente do art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB, que não devem ser agraciados com a assistência judiciária gratuita aqueles que não comprovarem sua hipossuficiência financeira, sendo certo que apenas a mera e simples declaração não é apta, nos termos do aludido dispositivo constitucional, principalmente porque quando oportunizado a partes não juntou os documentos como a cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa, ou outros comprovantes que justifiquem sua hipossuficiência.
FORTE em tais fundamentos o INDEFERIMENTO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é medida que se impõe, porém, entendo cabível facultar a parte requerente a possibilidade de PARCELAMENTO do valor referente as despesas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes.
Ultimadas estas providências, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se a parte requerente de que a inadimplência quanto as demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
01/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEUZA DE FATIMA FONSECA - CPF: *28.***.*97-33 (AUTOR(A)).
-
27/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:47
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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